Renê Castro   |   27/07/2015 09:16

Operadora Século XXI supera recuperação judicial

Há aproximadamente dois anos, a operadora Século XXI, de São Paulo, deu início a um processo de recuperação judicial que encerrou apenas no último dia 23.

Há aproximadamente dois anos, a operadora Século XXI, de São Paulo, deu início a um processo de recuperação judicial que encerrou apenas no último dia 23. O trâmite, sob responsabilidade da 2ª Vara Cível da Comarca de Boituva (SP) sob o n. 0004291-11.2011.8.26.0082 foi aceito pela juíza Heloísa Helena Franchi Nogueira Lucas e representa, na prática, o cumprimento de todas as exigências legais impostas.

“Foi uma batalha difícil, exigindo inúmeros sacrifícios, mas que, ao final, grande parte em razão de nossa excelente assessoria jurídica, contrariou as estatísticas e teve um final feliz, permitindo a manutenção de nossa empresa no mercado e, sobretudo, de grande parte de seus funcionários, clientes, parceiros e colaboradores”, afirmou o diretor geral e CEO da empresa, Pedro Javier, ao divulgar o parecer judicial que segue abaixo.

“0137/2015 Teor do ato: declaro que o plano de recuperação judicial foi cumprido nos termos do artigo 61 da Lei nº 11.101/05 e, por conseguinte, decreto o encerramento da recuperação judicial de Século XXI Operadora de Turismo LTDA. Na forma do artigo 63 da Lei nº 11.101/05, determino que: a. o Administrador Judicial, que apresente relatório circunstanciado, no prazo máximo de quinze dias, versando sobre a execução do plano de recuperação judicial pelo devedor (art, 63, III, da Lei n° 11.101/05), bem como apresente prestação de contas dos valores de honorários advocatícios e de seus auxiliares recebidos até o momento, no prazo de trinta dias, ao passo que eventuais valores remanescentes só serão levantados após homologada a prestação de contas e o relatório do artigo 63, III; b. apurem-se o saldo das custas judiciais a serem recolhidas (art. 63, II); c. comunique-se ao Registro Público de Empresas (JUCESP) para as providências cabíveis, especialmente para a baixa da denominação "recuperação judicial" junto ao cadastro da recuperada; d. Nos termos do artigo 63, IV, exonero o administrador judicial do encargo a partir da publicação desta sentença, sem prejuízo do item "a" acima. Não há comitê de credores a ser dissolvido. (...) A pedido de fls. 1251/1252, oficie-se ao SCPC e Serasa, para que baixe o apontamento referente a "recuperação judicial" em nome da recuperada. Advogado: Marcelo Soares Vianna OAB 244332/SP. Juíza: Heloísa Helena Franchi Nogueira Lucas”.

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