Maria Izabel Reigada   |   31/05/2016 13:31

Destinos “paraísos fiscais” têm limite diferenciado na MP

BRASÍLIA – A instrução normativa publicada hoje pela Receita Federal, que trata sobre a incidência da alíquota de 6% no IRRF para divisas enviadas ao Exterior para pagamentos de viagens – gastos pessoais e atividade de agências e operadoras de turismo –, tem valordiferenciado no teto que pode s

BRASÍLIA – A instrução normativa publicada hoje pela Receita Federal, que trata sobre a incidência da alíquota de 6% no IRRF para divisas enviadas ao Exterior para pagamentos de viagens – gastos pessoais e atividade de agências e operadoras de turismo –, tem valor
diferenciado no teto que pode ser enviado dentro dessa alíquota para os destinos considerados paraísos fiscais.

“O limite de R$ 20 mil nas remessas é facultado às pessoas físicas. Para as operadoras, não há esse limite”, explica o presidente da Clia-Abremar, Marco Ferraz, um dos representantes do trade turístico mais atuantes em Brasília. “No entanto, o temor é em relação aos paraísos fiscais. Nesse caso, a instrução normativa coloca um limite de R$ 10 mil nas remessas de agências e operadoras ao Exterior”, esclarece. A lista de paraísos fiscais, segundo a Receita Federal, inclui das Ilhas Cayman e do Panamá a destinos turísticos mais populares no Brasil, como os Emirados Árabes Unidos e o Taiti. “Isso representa uma certa dificuldade na operação desses destinos, especialmente quando imaginamos o valor de uma viagem de lua de mel no Taiti”, exemplifica Ferraz.

Nos destinos considerados paraísos fiscais, segundo a instrução normativa, “as operadoras e agências de viagens (...) sujeitam-se ao limite de R$ 10 mil ao mês por viajante”, conforme o texto. Agora à tarde, às 14h30, a MP 713/16, que trata do assunto, será votada na Comissão Mista, com leitura do texto do senador Dalírio Beber (PSDB-SC), relator da MP.

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