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Da Redação   |   15/03/2017 12:22

Justiça mantém suspensão da cobrança de bagagens

A Justiça manteve ontem (14) a suspensão da cobrança por despacho de bagagem em aeroportos brasileiros, que entraria em vigor nesta terça. Recurso da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), impetrado por meio da Advocacia-Geral da União, cont

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A Justiça manteve ontem (14) a suspensão da cobrança por despacho de bagagem em aeroportos brasileiros, que entraria em vigor nesta terça. Recurso da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), impetrado por meio da Advocacia-Geral da União, contra a decisão de primeira instância, foi negado pela presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). A proibição da taxa extra foi determinada a partir de um pedido do Ministério Público Federal (MPF) em São Paulo.

O Artigo 13 da Resolução nº 400 da Anac, de 13 de dezembro de 2016, previa o fim das franquias e a possibilidade de cobrança de valores adicionais para a remessa de malas e outros itens a partir de hoje. Com a decisão do tribunal, permanecem em vigor as franquias mínimas de bagagem despachada: 23 quilos em voos nacionais e duas malas de 32 quilos em internacionais. A primeira liminar suspendo a cobrança extra saiu ontem.

Também está mantida a suspensão do Parágrafo 2º do Artigo 14 da resolução, que facultava às empresas aéreas reduzirem o peso máximo permitido para bagagem de mão, agora definido em dez quilos, “por motivo de segurança ou de capacidade da aeronave”. Segundo o MPF, sem especificar os critérios para essa restrição, o texto autorizava as companhias a adotarem a medida de maneira arbitrária.

“A alteração da norma administrativa permite, em uma análise superficial, porém cuidadosa, concluir que as empresas de transporte aéreo poderão fixar ao seu bem entender não só o valor da passagem como também, doravante, o da bagagem despachada, eliminando a franquia até então existente”, decidiu o tribunal.

A presidente do TRF-3, desembargadora federal Cecília Marcondes, que assinou a decisão, disse que o fato de se ter aumentado para dez quilos a franquia da bagagem de mão não constitui garantia ao passageiro. “Conferiu-se ao transportador o direito de restringir o peso da bagagem embasado em razões que fogem ao conhecimento do passageiro comum, como a segurança do voo ou a capacidade da aeronave. Em outras palavras, o transportador poderá negar o transporte de bagagem de até dez quilos – ou cobrar por este transporte – embasado em alegações genéricas e superficiais relacionadas à segurança e capacidade do avião”.

ANAC
A Agência Nacional de Aviação Civil (Anac) explicou que o pedido de Suspensão de Segurança foi indeferido pelo TRF por razões processuais. A agência também apresentou, por meio da Advocacia Geral da União (AGU), um agravo de instrumento que ainda está em análise no tribunal.

A Anac diz que respeita as instituições e que adota as providências necessárias para garantir os benefícios que acredita que a resolução oferece a toda a sociedade brasileira. Segundo a agência, as novas normas buscam aproximar o Brasil das melhores práticas internacionais, trazendo novos estímulos para a competição entre as empresas aéreas, com mais opções de preços aos passageiros e seu diferentes perfis, como aqueles que pretendem transportar apenas bagagem de mão.

A agência ainda informou que uma decisão de 10 de março da Justiça Federal no Ceará julgou improcedente um pedido de suspensão das novas normas por entender que a resolução beneficia os consumidores, não fere o Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e nem a Constituição Federal.


*Fonte: Agência Brasil

conteúdo original: http://bit.ly/2msUplS

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