Filip Calixto   |   05/06/2023 16:14

FBHA: bares e restaurantes permanecem com benefício do Perse

Alexandre Sampaio explica como as atualizações no texto seguem beneficiando estabelecimentos pelo Brasil


Marcelo Freire
Alexandre Sampaio, presidente da FBHA
Alexandre Sampaio, presidente da FBHA
Publicado no Diário Oficial no início da semana passada, o novo texto do Perse foi analisado pelo presidente da FBHA (Federação Brasileira de Hospedagem e Alimentação), Alexandre Sampaio, em um artigo que, além de tratar das mudanças, fala sobre como os bares e restaurantes serão beneficiados.

O texto completo está disponível logo abaixo:

"Lei que altera o Perse: bares e restaurantes permanecem com o benefício

Publicada nesta terça-feira (30), em Edição Extra do Diário Oficial da União (DOU), a Lei 14.592/23 trouxe algumas alterações na norma originária, instituidora do Perse - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, a Lei 14.148/21. As alterações, na prática, em nada atingiram os estabelecimentos de hospedagem e comércio varejista de alimentação preparada e bebidas que já gozavam as alíquotas zeradas de tributos federais, IRPL, CSLL, PIS e COFINS. Para esses, tudo continua como antes.

O Perse foi instituído em maio de 2021, pelo Congresso Nacional, com o objetivo de criar condições para que o setor de turismo pudesse mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública causado pela pandemia do SARS-COV2.

Fruto da Medida Provisória 1.147/22, proposta pelo governo federal para incluir o setor aéreo no referido programa emergencial, a nova lei passa a valer a partir 31/05. Um ponto positivo para a alimentação fora do lar consiste na reinclusão da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) correspondente a bares e similares. Aponto que, nada mais justo, pois a exclusão não havia atendido a nenhum critério técnico ou razoável, e ocorreu com o único escopo de limitar o benefício.

Outro ponto positivo é que, agora, os CNAEs de hotéis, restaurantes, bares e similares estão dentro do texto legal, o que traz uma maior segurança jurídica, na medida em que qualquer alteração passa pela edição de uma nova lei ou, no mínimo, uma Medida Provisória. Por sua vez, para o Turismo em geral, o saldo foi negativo. Pois, a Lei 14.592/23 ratificou a Portaria 11.266/23, do Ministério da Economia, que havia reduzido pela metade os CNAEs abrangidos pelo PERSE, teve o total de 50 CNAEs ceifados do benefício.

As empresas de hospedagem e comércio varejista de alimentação preparada e bebidas exercentes das seguintes atividades econômicas foram beneficiadas com a zeragem de tributos federais, pelo prazo de 60 meses, contados a partir de 18/03/2022: hotéis (5510-8/01); albergues, exceto assistenciais (5590-6/01); campings (5590-6/02), pensões (alojamento) (5590-6/03); outros alojamentos não especificados anteriormente (5590-6/99); serviços de alimentação para eventos e recepções - bufê (5620-1/02).

Para restaurantes e similares (5611-2/01); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, sem entretenimento (5611-2/04); bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas, com entretenimento (5611-2/05), a fruição do benefício permanece condicionada à regularidade, em 18 de março de 2022, de inscrição no Cadastro dos Prestadores de Serviços Turísticos (Cadastur), na forma da Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008)

Por fim, ressalto que é importante registrar o veto parcial do Poder Executivo ao artigo 12 da proposta de norma, impedindo que 5% dos recursos destinados ao SESC e ao SENAC fossem destinados à Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo (Embratur), sob o argumento de custeio e promoção internacional do turismo no Brasil.

Na prática, para hotéis, bares e restaurantes, o Perse permanece inalterado. Felizmente, não regredimos e estamos tendo abertura do governo federal para uma linha de diálogo que contemple o setor de turismo e alimentação fora do lar."

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