Filip Calixto   |   20/12/2022 13:23

Advogado avalia condições para requerimento do Perse

O advogado Rafael Serrano, da CSA Advogados,fala sobre as condições pedidas para acessar o Perse


Para advogado, limitação de data de inscrição no Cadastur para solicitação do Perse para setor de turismo e eventos é inconstitucional
Para advogado, limitação de data de inscrição no Cadastur para solicitação do Perse para setor de turismo e eventos é inconstitucional
Criada com o objetivo de mitigar os impactos da pandemia na economia nacional e na vida do empresário brasileiro, a Lei nº 14.148/2021 estabeleceu o Perse (Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos). Dentre as medidas abarcadas no programa estão a alíquota zero para PIS, COFINS, CSLL e IRPJ pelo prazo de 60 meses, contados do início da produção de efeitos da lei. A instituição normativa, no entanto, determina quem pode ou não aderir ao programa, e essa compreensão foi motivo de dúvidas por parte dos empresários e considerada bastante restritiva por parte da Receita Federal.

Toda essa questão e as diversas interpretações ao redor dela têm formado debates no meio jurídico e o sócio de consultivo e contencioso tributário no CSA Advogados, Rafael Serrano, fez alguns apontamentos acerca do tema.

O advogado lembra que a norma permitiu que um ato do Ministério da Economia dispusesse sobre os códigos CNAE elegíveis ao benefício. "Ou seja, tal ato não poderia dispor sobre matéria diferente, sob pena de ilegalidade", escreve.

Sendo assim, quem é que tem direito a acessar os recursos do Perse?

Serrano explica que, diante do impasse, foi editada a Portaria ME nº 7.163/2021, que impôs condições para enquadramento no Perse que não haviam sido estabelecidos na Lei nº 14.148/2021. O referido Ato exige que as pessoas jurídicas que exercem as atividades econômicas beneficiadas só poderiam se enquadrar no Perse se, na data de publicação da lei que instituiu o programa, sua inscrição já estivesse em situação regular no Cadastur (cadastro de Prestadores de Serviços Turístico do Ministério do Turismo).


Divulgação
Rafael Serrano, sócio de consultivo e contencioso tributário no CSA Advogados
Rafael Serrano, sócio de consultivo e contencioso tributário no CSA Advogados
A Instrução Normativa da Receita Federal nº 2.144/2022, lembra o consultor, também trouxe limitação semelhante, restringindo o benefício a empresas que já exerciam atividades econômicas elencadas no Anexo I da Portaria ME nº 7.163/2022, como hotéis, albergues, campings, agentes de atletas, artistas e outras atividades culturais, aluguel de equipamentos para eventos, entre outros.

"Além de ilegal, essa limitação temporal vai contra a própria lógica do benefício fiscal, considerando que a intenção do legislador ao criar o Perse foi beneficiar todo o setor, sem exceções com relação à data de início das atividades da empresa. Ou seja, limitar a fruição da desoneração fiscal para apenas uma parcela do setor de eventos pode gerar um efeito ainda pior do que foi a própria pandemia, afrontando assim o princípio constitucional da isonomia", conclui.

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