Artur Luiz Andrade   |   07/04/2022 10:22   |   Atualizada em 07/04/2022 10:41

Especialista tira dúvidas sobre o Perse. Quem tem direito? Leia agora

Advogado Fabio Lima escreveu artigo sobre os benefícios e exigências do Perse

O Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos e Turismo, uma das grandes conquistas recentes do trade, especialmente depois que o Congresso derrubou os vetos existentes, tem gerado muitas dúvidas nos players da indústria e não é para menos. É um tema complexo, cheio de nuances e regras, e necessita de avaliação e aconselhamento jurídico.

O escritório dos advogados Leonardo Volpatti (assessor jurídico do Sindepat) e Fábio Monteiro Lima tem recebido diversas consultas, com as mais diferentes dúvidas.

Fábio Lima escreveu, então, um artigo tentando dirimir a maior parte dessas dúvidas, de forma bem didática e objetiva.

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Fabio Monteiro Lima é advogado, sócio da Lima e Volpatti Advogados Associados<br/>
Fabio Monteiro Lima é advogado, sócio da Lima e Volpatti Advogados Associados

Confira abaixo:


Dúvidas e respostas sobre o PERSE

Fabio Monteiro Lima é advogado, sócio da Lima e Volpatti Advogados Associados

1 - O que é o PERSE (Programa Especial de Retomada do Setor de Eventos e Turismo)
Aprovado no dia 18 de março de 2022 o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) trará fôlego para o setor de Eventos, impactado diretamente pela pandemia do coronavírus (SARS-CoV-2), com a criação de incentivos fiscais, indenizações de até 2,5 bilhões para o setor de eventos e financiamentos como o PRONAMPE.

2 - Quem tem direito ao PERSE?
São consideradas integrantes do setor de eventos pessoas jurídicas, empresas e entidades sem fins lucrativos que exercem as seguintes atividades, direta ou indiretamente.
• Realização ou comercialização de congressos;
• Feiras;
• Eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais;
• Feiras de negócios;
• Shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral;
• Casas de eventos, buffets sociais e infantis;
• Casas noturnas;
• Casas de espetáculos;
Hotelaria em geral;
• Administração de salas de cinema.
Prestação de serviços turísticos, conforme o art. 21 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008.

3 - Quem faz a prestação de serviços turísticos?
O último item da lista acima está descrito nas atividades previstas no art. 21 da Lei Geral do Turismo:

I – meios de hospedagem;
II – agências de turismo;
III – transportadoras turísticas;
IV – organizadoras de eventos;
V – parques temáticos; e
VI – acampamentos turísticos.

Parágrafo único. Poderão ser cadastradas no Ministério do Turismo, atendidas as condições próprias, as sociedades empresárias que prestem os seguintes serviços:

I – restaurantes, cafeterias, bares e similares;
II – centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares;
III – parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer;
IV – marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva;
V – casas de espetáculos e equipamentos de animação turística;
VI – organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos;
VII – locadoras de veículos para turistas; e
VIII – prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como na prática de suas atividades.

4 - Quais são as vantagens para estas empresas?
• Renegociação de dívidas tributárias e não-tributárias, com desconto de até 70% sobre o valor total, e prazo de 145 meses para quitação.
Alíquota ZERO, por 60 (sessenta) meses, nos seguintes tributos
• PIS/PASEP
• COFINS
• CSLL
• IRPJ
INDENIZAÇÃO, para empresas com perda de faturamento acima de 50% entre 2019 e 2020, referente às despesas com folha de pagamentos, respeitado o teto global de 2,5 bilhão de reais.
Subprograma de financiamento no PRONAMPE
• Acesso ao Programa de Garantia de Setores Críticos (PGSC) para garantia de financiamento privado às entidades do setor.
• Prorrogação da validade de certidões negativas.

5 - Como saber se a minha empresa/entidade tem direito?
O Ministério da Economia publicou a lista completa dos CNAES – Código Nacional de Atividade Econômica – que se enquadram nas previsões da Lei. Acesse a tabela completa neste link.

6 - Exigências do CADASTUR?
Vale notar que para as atividades dos incisos I, II e III, basta o enquadramento entre o CNAE informado à Receita Federal, constante do CNPJ e o CNAE previsto na Portaria do Ministério da Economia.

As entidades do parágrafo único do art. 21 da Lei Geral de Turismo, precisam ainda demonstrar que estavam com cadastro regular no CADASTUR em 03/05/2021, nos termos da Portaria ME 7.163/2021.

Porém, a Lei 14.148/2021 (PERSE) não exige expressamente este cadastro, apenas o exercício da atividade, o qual pode ser comprovado por outros meios. Caso sua empresa não disponha deste cadastro, recomenda-se que consulte um advogado para averiguar as medidas possíveis, veja o quadro comparativo.

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Para as empresas que se enquadram nas hipóteses acima, recomenda-se tratar com o seu advogado especialista para verificar a vantagem deste enquadramento e a possível modificação dos cálculos destes impostos mediante aplicação, nas declarações cabíveis, da alíquota zero prevista em Lei.

Outra exigência questionável é a necessidade de a empresa estar em atividade e cadastrada em 3/5/2021, data de publicação original da lei, embora a norma legal não explicite este requisito.”

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