Filip Calixto   |   28/03/2024 17:34   |   Atualizada em 02/04/2024 12:38

Justiça descarta responsabilidade solidária da Iterpec em caso 123 Milhas

Empresa deixou de ser enxergada como polo passivo em caso que gerou prejuízo a viajantes

PANROTAS / Filip Calixto
A justiça afastou a hipótese de haver responsabilidade solidária da Iterpec  e classificou a empresa como provedora de conteúdo para a milheira
A justiça afastou a hipótese de haver responsabilidade solidária da Iterpec e classificou a empresa como provedora de conteúdo para a milheira

A Iterpec conseguiu, no final da última semana, uma decisão favorável nos casos em que foi incluída no polo passivo nas ações indenizatórias movidas por consumidores em face da 123 Milhas. Dessa maneira, a empresa foi desassociada da milheira em casos em que era entendida como solidariamente responsável pelo prejuízo de consumidores.

Assim como a maioria dos distribuidores de hotelaria, seus contratos com a agência on-line garantiam o direito de não confirmação das vagas, bem como a responsabilização da 123 Milhas por qualquer cancelamento em caso de inadimplência.

Na decisão, mais que afastar a empresa do polo passivo, o juiz pontuou que não havia qualquer participação da Iterpec na cadeia de fornecimento, sendo exclusivamente provedora de conteúdo para a OTA – o que não ocorre desde que houve o descumprimento do contrato por parte desta última.

"Para nós não faz sentido manter uma relação comercial com uma empresa que tanto prejudicou os consumidores e fornecedores do mercado. Prover conteúdo para uma empresa que claramente não blindou seus clientes e expôs seus fornecedores é dar combustível para que práticas como essas se repitam e nosso compliance não admite este tipo de relação. Valores são inegociáveis”, comenta o CEO da Iterpec, Roberto Esteves.

Divulgação/Iterpec
Roberto Esteves, CEO da Iterpec
Roberto Esteves, CEO da Iterpec

No texto, o juiz afastou a hipótese de haver responsabilidade solidária, reconhecendo que o serviço da Iterpec fora prestado exclusivamente a terceiro (123 Milhas) em relação às autoras, "de forma que a solidariedade não é presumida, havendo, no caso ausência de responsabilidade por parte da Iterpec, nos termos do art. 14, §3º, II, CDC (culpa de terceiro)".

O juiz prossegue afirmando que "o ônus da prova não foi invertido, e que a autora não demonstrou a existência de vínculo junto à Iterpec na cadeia de fornecimento. Portanto, concluiu que a Iterpec não é solidariamente responsável pelo serviço prestado pela 123 Milhas à autora".

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