Filip Calixto   |   25/05/2023 13:44

Senado aprova novo Perse; especialista explica como fica

Advogado Fabio Lima detalha as mudanças incluídas no texto da medida depois de votação

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O Senado aprovou o novo texto da Medida Provisória n° 1147/2022 altera o artigo 4° da Lei 14.148/2021, popularmente conhecida como Perse
O Senado aprovou o novo texto da Medida Provisória n° 1147/2022 altera o artigo 4° da Lei 14.148/2021, popularmente conhecida como Perse
Aprovado há cerca de um mês na Câmara dos Deputados e submetido ontem (24) ao crivo do Senado Federal, o novo texto da Medida Provisória n° 1147/2022 altera o artigo 4° da Lei 14.148/2021, popularmente conhecida como Perse. Entre as medidas mais comemoradas, a modificação de dispositivo zerou tributos pagos por companhias aéreas e permitiu isenção similar para o setor de Turismo e eventos.

Na ocasião da passagem do texto pela Câmara, o advogado Fabio Monteiro Lima, especialista em direito tributário, com atuação no setor de Turismo e assessor jurídico da Resorts Brasil e do Sindepat, fez algumas considerações sobre a MP. Agora com a aprovação na outra casa, o especialista sintetiza as principais alterações e seus principais itens. Confira a seguir:

1. Definição do direito à alíquota zero para as pessoas jurídicas do setor de eventos, na forma do parágrafo primeiro (art. 4°, caput);

2. Lista de CNAES estabelecida em lei (art. 4°, §1°), definindo o parâmetro de exercício das atividades em 18 de março de 2022;

3. Lista secundária de CNAES (art. 4°, §6°), para os quais é ampliada a fruição do benefício, desde que efetuada a inscrição no Cadastur em 18/03/2022;

4. Manutenção das disposições originais da MP, como:
a. Vedação da retenção dos tributos submetidos à alíquota zero;
b. Restrição da alíquota zero às atividades vinculadas "aos resultados e as receitas obtidos diretamente das atividades do setor de eventos";
c. Vedação da utilização de créditos de PIS/Cofins de insumos;
d. Poder regulamentar da Receita Federal do Brasil.

Caso houvesse mudanças de mérito (como inclusão de CNAES) o texto retornaria à Câmara dos Deputados, o que traria o risco de caducidade (perda dos efeitos) da MP cujo prazo de avaliação no Congresso se encerraria em 30 de maio.

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Fabio Monteiro Lima é advogado especialista em direito tributário, com atuação no setor de Turismo e assessor jurídico da Resorts Brasil e do Sindepat
Fabio Monteiro Lima é advogado especialista em direito tributário, com atuação no setor de Turismo e assessor jurídico da Resorts Brasil e do Sindepat
Também por isso, houve acordo para efetuar apenas emendas de redação, isto é, que organizam o texto sem impacto no mérito da medida.

A relatora, senadora Daniella Ribeiro, apresentou a emenda de redação 73, aprovada, com o seguinte impacto:

1. A lista de CNAES com direito ao Perse é movida do parágrafo primeiro para o caput do art. 4°, sendo somada à lista do antigo § 6° (CNAES com direito condicionado ao Cadastur). Isto reduz riscos de vetos sobre a lista, assim como evita dúvidas sobre a categorização dos CNAES do §6° como integrantes do setor de eventos.

2. Os demais parágrafos são remunerados, em função dessa retirada do primeiro parágrafo.

PRIMEIRAS DÚVIDAS
1. Início dos efeitos: A compreensão comum é de que o novo rol de atividades entre em vigor na data de publicação da Lei decorrente do PLV, sem efeitos retroativos, porém com a contagem do prazo de 60 (sessenta) meses sendo considerado desde 18/03/2022, data de início dos efeitos da Lei quanto ao benefício fiscal. Porém, essa interpretação pode ser disputada juridicamente.

2. CNAES excluídos: Assim como ocorreu após a edição da MP 1147/22 com a Portaria 11266/22-ME, é provável que as pessoas jurídicas prejudicadas busquem o Poder Judiciário alegando a irrevogabilidade do benefício – matéria ainda tormentosa.

3. Exigência do Cadastur e data de início: A exigibilidade destes parâmetros, a partir da publicação da nova Lei, seria isenta de dúvidas, restando a discussão sobre o período anterior (a partir de 18/03/2022) e sobre a possibilidade de considerar que esta alteração seria ou não lícita.

4. Anterioridade: Assim como nas mudanças promovidas pela MP 1147/2022 em dezembro, haverá debate jurídico sobre a aplicação da anterioridade nonagesimal e de exercício quanto a estas modificações.

CONCLUSÃO
Após a sanção presidencial e publicação do novo texto, quem terá direito e como aplicar o Perse?

Quais empresas? Aquelas tributadas pelo lucro real ou lucro presumido, em exercício antes de 18/03/2022, que exercem atividades da lista 1. Para as empresas da lista 2 será exigido, também, inscrição no Cadastur nessa data (18/03/2022).

Quais receitas? Das atividades listadas, enquanto relacionadas ao setor de eventos. Assim, eventuais receitas indiretas ou provenientes de fonte diversa estão submetidas à tributação ordinária.

Até quando? Deve ser mantido o prazo de fevereiro/2027.

Demais regras? Permanecerá em vigor, no que couber, a Instrução Normativa 2114/22-RFB, que deverá ser alterada para retirar as referências à lista de CNAES oriunda da Portaria 7.163/22-ME.

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