Da Redação   |   06/03/2026 15:57

Setor de parques enfrenta transformação com reforma tributária; saiba riscos no artigo

Advogado Leonardo Volpatti destaca três eixos de impacto que exigem atenção imediata do setor


Divulgação
Leonardo Volpatti, sócio da Volpatti Advogados Associados
Leonardo Volpatti, sócio da Volpatti Advogados Associados

O setor de parques de diversão, temáticos, aquáticos e atrações turísticas enfrenta a mais profunda transformação tributária das últimas décadas. Diante deste cenário, o advogado Leonardo Volpatti destaca que a reforma tributária é uma reforma de preços.

Segundo o especialista, três eixos de impacto exigem atenção imediata: A nova realidade da precificação; O paradoxo do crédito: seu direito depende do dever do outro; Split payment: o sócio instantâneo no seu caixa. No artigo a seguir, ele destrincha o que está em jogo para o setor com as transformações tributárias.

Os parques e a reforma tributária: três riscos que todo gestor precisa enfrentar agora

Por Leonardo N. Volpatti*

"A Reforma Tributária deixou de ser uma promessa distante. Com a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 já em vigor, o setor de parques de diversão, temáticos, aqua´ticos e atrações turísticas enfrenta a mais profunda transformação tributária das últimas décadas. A fase de testes começa em 2026, e o novo sistema estará plenamente operacional em 2033. Para quem opera neste mercado, a pergunta não é se haverá impacto, mas como e quando começar a se preparar.

Em nossa atuação junto a empresas do setor de entretenimento e Turismo, temos insistido em uma premissa fundamental: esta não é apenas uma reforma tributária é uma reforma de preços. Cada ingresso vendido, cada refeição servida, cada contrato com fornecedor e cada operação financeira do parque será afetada. Ignorar essa realidade é o caminho mais curto para a perda de margem e para sérios problemas de caixa. A seguir, analisamos os três eixos de impacto que exigem atenção imediata.

A nova realidade da precificação

O primeiro impacto, e o mais visível, está na alíquota. Hoje, a carga tributária sobre a receita de um ingresso de parque de diversão gira em torno de 5,65% a 8,65%, considerando ISS (2% a 5%), PIS (0,65%) e COFINS (3%), todos no regime cumulativo. Com a substituição desses tributos pelo IBS e pela CBS, e mesmo com a redução de 40% nas alíquotas conquistada pelo setor (art. 281 da LC 214/2025), a nova carga sobre o consumo salta para aproximadamente 15,9%.

Em termos concretos, um ingresso cujo preço de venda ao consumidor é de R$ 150,00, que hoje carrega cerca de R$ 13,00 em tributos sobre o consumo, passará a ter aproximadamente R$ 23,85 embutidos no mesmo valor. Se o empreendedor optar por manter a margem, o repasse ao preço será inevitável. Se optar por absorver, a rentabilidade cairá de forma significativa. Não há caminho que dispense uma simulação detalhada.

A boa notícia é que o novo sistema é baseado na não cumulatividade plena. Diferentemente do regime atual em que PIS e COFINS são cumulativos e o ISS não gera crédito algum, o IBS e a CBS permitirão que os parques tomem crédito sobre praticamente todas as suas aquisições: energia elétrica, água, manutenção de equipamentos, serviços de segurança, limpeza, marketing, tecnologia e insumos de alimentação. Esse creditamento, hoje inexistente para a maioria das operações do setor, funcionará como um redutor real da carga tributária efetiva.

Contudo, a magnitude desse benefício dependerá de dois fatores: a estrutura de custos de cada empreendimento e, crucialmente, a conformidade fiscal dos seus fornecedores.

O paradoxo do crédito: seu direito depende do dever do outro

No novo sistema, o crédito de IBS e CBS não é automático. O artigo 47 da Lei Complementar nº 214/2025 estabelece uma regra que muda a lógica de toda a cadeia de suprimentos: o crédito só pode ser apropriado quando ocorrer a extinção do débito pelo fornecedor, ou seja, quando ele efetivamente pagar o imposto. Se o fornecedor de alimentos, de uniformes, de peças de reposição ou de serviços terceirizados não recolher o tributo, o parque perde o direito ao crédito correspondente.

Essa regra transforma radicalmente o critério de seleção de fornecedores. O menor preço deixa de ser o único fator relevante. A conformidade fiscal do parceiro comercial passa a ser uma variável de risco financeiro direto. Um fornecedor inadimplente não apenas descumpre suas próprias obrigações — ele compromete a apuração tributária do seu cliente.

A resposta prática está na renegociação de contratos. É fundamental que os empreendimentos do setor passem a incluir cláusulas que responsabilizem o fornecedor por qualquer perda de crédito decorrente de inadimplência ou erro fiscal. Mecanismos como retenção de pagamento até comprovação do recolhimento, multas contratuais por descumprimento de obrigações acessórias e até rescisão por justa causa em caso de reincidência devem se tornar padrão nas relações comerciais do setor.

Há ainda um ponto adicional que merece atenção: fornecedores optantes pelo Simples Nacional geram crédito limitado ao valor efetivamente recolhido naquele regime, que tende a ser inferior ao crédito gerado por um fornecedor do regime regular. Essa diferença pode representar um custo oculto relevante, especialmente para parques com grande volume de aquisições de pequenos fornecedores.

Split payment: o sócio instantâneo no seu caixa

Talvez a mudança mais impactante no dia a dia financeiro das empresas seja o mecanismo de split payment (pagamento dividido). A partir de 2027, no momento em que o visitante pagar pelo ingresso seja via PIX, cartão de crédito, débito ou boleto, a instituição financeira irá automaticamente separar a parcela correspondente ao imposto e enviá-la diretamente ao governo. O parque receberá apenas o valor líquido.

Isso representa o fim do chamado "float tributário": o capital de giro que as empresas possuem ao receber 100% do valor da venda e só recolher o imposto no mês seguinte.

O empreendimento que hoje conta com o valor integral da venda para honrar compromissos de curto prazo como folha de pagamento, fornecedores, manutenção passará a operar com um caixa significativamente menor desde o primeiro dia.

Some-se a isso o fato de que o ressarcimento de créditos acumulados de IBS e CBS pode levar até 60 dias (art. 39, §4º, da LC 214/2025). Na prática, o dinheiro sai do caixa instantaneamente via split payment, mas o crédito a que o parque tem direito sobre suas compras pode demorar meses para retornar. Esse descasamento temporal exige um planejamento de caixa rigoroso e, possivelmente, a revisão de linhas de crédito e capital de giro junto às instituições financeiras. Essa questão temporal ainda depende de entender qual será o nível de rapidez do sistema de compensação de crédito e débito do sistema da “apuração assistida”>.

O que está em jogo: decisões que não podem esperar

A transição será gradual de 2026 a 2033 serão pelo menos seis janelas de reprecificação, mas as decisões estratégicas precisam ser tomadas agora. Cada empreendimento de parque ou atração turística deve, com urgência, endereçar as seguintes frentes:

  • Simulação de impacto tributário. Mapear a estrutura de custos atual, identificar todas as despesas que gerarão créditos no novo sistema e simular a alíquota efetiva real, considerando a não cumulatividade. Sem esse diagnóstico, qualquer decisão de preço será um tiro no escuro.
  • Revisão de contratos com fornecedores. Incluir cláusulas de conformidade fiscal, definir se os preços são "com tributos" ou "mais tributos" (uma distinção que se torna crítica quando as alíquotas mudam a cada ano da transição) e avaliar o impacto de fornecedores do Simples Nacional na geração de créditos.
  • Reestruturação do fluxo de caixa. Projetar o impacto do split payment sobre a liquidez operacional, renegociar prazos com fornecedores e avaliar a necessidade de novas linhas de capital de giro.
  • Análise do mix de receitas. Avaliar como cada linha de receita será tributada no novo sistema: ingressos (redução de 40%), alimentação e bebidas (regime de bares e restaurantes, também com redução de 40%, exceto bebidas alcoólicas), estacionamento (tratamento a depender da integração ao serviço principal) e venda de mercadorias (potencialmente na alíquota cheia de ~26,5%).
  • Adaptação de sistemas. Preparar os sistemas de ERP e faturamento para o cálculo do IVA dual "por fora" (o IBS e a CBS não integram a própria base de cálculo, diferentemente do ICMS e do ISS atuais), para a emissão dos novos documentos fiscais e para a integração com o split payment.

Todas essas iniciativas podem e devem contar com o apoio de especialistas externos, como contadores com domínio das novas regras de apuração e advogados tributaristas familiarizados com a legislação da reforma e seus desdobramentos regulatórios. A complexidade da transição é tamanha que nenhuma área isolada da empresa conseguirá absorvê-la sozinha.

Por isso, a recomendação mais estratégica que podemos fazer é a criação de um Grupo de Trabalho (GT) Tributário dentro de cada empreendimento. Esse GT deve reunir as áreas financeira, fiscal, jurídica, comercial e de tecnologia, com o suporte técnico de assessores especializados, para coordenar de forma integrada todas as frentes de adaptação: da simulação de preços à revisão de contratos, da adequação de sistemas ao planejamento de caixa. Empresas que já constituíram seus GTs tributários estão, neste momento, saindo na frente não porque têm todas as respostas, mas porque estão fazendo as perguntas certas, no tempo certo e com as pessoas certas ao redor da mesa.

O novo jogo já começou

A Reforma Tributária não é uma mera mudança de alíquotas. É uma reconfiguração completa da forma como o setor de entretenimento e Turismo se relaciona com o sistema tributário, com seus fornecedores e com o seu próprio caixa. Os empreendimentos que compreenderem as novas regras e se moverem primeiro não apenas protegerão suas margens, mas encontrarão na eficiência tributária uma nova avenida de competitividade.

O pior cenário é a inércia"

*Leonardo Volpatti é sócio da Volpatti Advogados Associados é um escritório especializado em Direito Tributário, com atuação junto a empresas dos setores de Turismo, entretenimento e hotelaria.

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