Claudio Schapochnik   |   04/03/2013 18:47

Táxis e vans só circulam no PN Iguaçu até dezembro

O presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Roberto Vizentin, assinou nesta sexta-feira (dia 1), em Brasília, portaria que mantém as normas previstas no plano de manejo

O presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), Roberto Vizentin, assinou nesta sexta-feira (dia 1), em Brasília, portaria que mantém as normas previstas no plano de manejo do Parque Nacional do Iguaçu, que proíbem o acesso de táxis e vans ao longo da BR-469 até as Cataratas.

Segundo a nota do ICMBio, “em caráter excepcional, de modo a permitir a adaptação da unidade para implementação integral das normas e a fim de evitar transtornos às atividades turísticas e de prestação de serviços, será admitida a entrada e a circulação de táxis e veículos de turismo (vans), até o dia 29 de dezembro de 2013”. A partir de então, o acesso será restrito aos veículos do transporte circular único do parque.

Durante este período será realizado estudo e monitoramento detalhado do fluxo de veículos e pessoas, dos impactos e da satisfação dos visitantes com vistas a sugestões de possíveis melhorias no acesso a região das Cataratas, no Parque Nacional do Iguaçu.

A Portaria nº 163 foi publicada no Diário Oficial da União de hoje. Leia abaixo a portaria na íntegra:

“Ministério do Meio Ambiente

INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA N° - 163, DE 1° DE MARÇO DE 2013
Dispõe sobre o item 7.4.5.2 do Plano de Manejo do Parque Nacional do Iguaçu, estabelecendo prazos e condições para sua implementação.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE - INSTITUTO CHICO MENDES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 7.515, de 08 de julho de 2011, publicado no Diário Oficial da União do dia subsequente e pela Portaria nº 304, de 28 de março de 2012, da Ministra Chefe da Casa Civil da Presidência, publicada no Diário Oficial da União, de 29 de março de 2012,

Considerando o Termo de Acordo Firmado em Juízo no âmbito da Ação Civil Pública nº 5000872-38.2011.404.7002; Considerando o disposto na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC;

Considerando que o Parque Nacional do Iguaçu está inscrito na Lista do Patrimônio Natural da Humanidade;

Considerando a necessidade de melhor controle e distribuição do fluxo de visitantes na área das Cataratas, especialmente nas trilhas de acesso à parte inferior e ao mirante da Garganta do Diabo;

Considerando a importância de se assegurar a qualidade da visita dos turistas que visitam o Parque Nacional, reduzindo ou eliminando os fatores que podem interferir negativamente na sua experiência;

Considerando a maior facilidade de fornecer informação interpretativa qualificada e que atinja o maior número de visitantes;

Considerando os impactos diretos e indiretos sobre a fauna silvestre causados pelo trânsito de veículos;

Considerando a limitação de espaço físico para estacionamento e manobra de veículos na região das Cataratas e a grande demanda por acesso a esta área;

Considerando que o acesso de veículos não integrantes do transporte público circular disponibilizado pelo ICMBio, principalmente em dias de grande afluxo turístico, prejudica a movimentação de visitantes e a circulação dos veículos do transporte do Parque
Nacional;

Considerando que a redução do número de veículos circulando no interior do Parque Nacional é positivo para a sua proteção, em função da diminuição de contaminantes do ar, solo, água e vegetação provenientes das emissões gasosas bem como de fragmentos
de pneus e outros resíduos dos veículos;

Considerando que quanto menor o número de veículos circulando pela rodovia das Cataratas menor a necessidade de instalação de elementos que conflitam com a paisagem e com o conforto do visitante, como quebra-molas, placas de sinalização rodoviária e de
normas, controladores de velocidade, etc;

Considerando a precariedade dos dados atuais sobre a circulação de visitantes no Parque Nacional do Iguaçu por meios de transporte distintos do transporte único concessionado, resolve:

Art. 1º - Ficam mantidas as normas e condições de entrada e circulação de veículos no interior do Parque Nacional do Iguaçu, ao longo da BR-469 até as Cataratas, previstas no item 7.4.5.2 do seu Plano de Manejo, de acordo com as condições estabelecidas nesta
Portaria.

Art. 2º - A entrada e circulação de veículos no Parque fica restrita, exclusivamente, aos veículos da Unidade, aos veículos do transporte circular único do Parque Nacional do Iguaçu, aos veículos de serviço devidamente autorizados, aos veículos de transporte de hóspedes do Hotel das Cataratas, além daqueles eventualmente autorizados pela Chefia da Unidade, com base no disposto no Plano de Manejo.

§ 1º - Excepcionalmente, de modo a permitir a continuidade das ações de adaptação da unidade para a implementação integral das normas e a fim de evitar solução de continuidade nas atividades turísticas e prestação de serviços do Parque, é alterado o prazo para implementação do transporte único previsto no cronograma de implantação da atividade para o dia 29 de dezembro de 2013, sendo admitida, até aquela data, a entrada no Parque e circulação na BR-469 até a região das Cataratas, de táxis e veículos de turismo (vans).

§ 2º - O acesso e circulação de veículos deverá seguir estritamente as condições estabelecidas no Plano de Manejo do Parque Nacional e as normas adicionais definidas pela administração da Unidade, bem como aquelas estabelecidas nas cláusulas II a VII do
Termo de Acordo Firmado em Juízo na Ação Civil Pública nº 5000872- 38.2011.404.7002.

§ 3º - Durante o período da excepcionalidade prevista no §1º deverá ser feito estudo e monitoramento detalhado do fluxo de veículos e pessoas, dos impactos positivos e negativos e da satisfação dos visitantes, com vistas à sugestão de possíveis melhorias no acesso à região das Cataratas no Parque Nacional do Iguaçu.

Art. 2º - O Instituto Chico Mendes dará ampla divulgação a esta Portaria.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ROBERTO RICARDO VIZENTIN”

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