David Ricardo   |   25/02/2002 18:35

DAC autoriza uso do celular dentro de aviões

DAC autoriza uso do celular dentro de avioes Uma portaria publicada pelo Departamento de Aviacao Civil, no comeco do ano, passou despercebid

Uma portaria publicada pelo Departamento de Aviação Civil, no começo do ano, passou despercebida, mas pode ainda causar muita discussão.

Trata-se da portaria DAC nº 02/DGAC, de 4 de janeiro de 2002, que modifica o Regulamento Brasileiro de Homologação Aeronáutica (RBHA) 91.21 e introduz o parágrafo “d” no texto. Este parágrafo permite o uso de aparelhos celulares, dentro de aviões comerciais (RBHA 121) e de táxi aéreo (RBHA 135), dentro de condições específicas. Veja a íntegra do regulamento, na versão atual (o parágrafo acrescentado está em destaque):

91.21 - Dispositivos Eletrônicos Portáteis. (a) Exceto como previsto no parágrafo (b) desta seção, nenhuma pessoa pode utilizar e nenhum operador ou piloto em comando de uma aeronave pode permitir a utilização ou mesmo a ligação de qualquer dispositivo eletrônico portátil a bordo das seguintes aeronaves civis brasileiras: (1) Aeronave sendo operada segundo o RBHA 121 ou 135; ou (2) Qualquer outra aeronave, enquanto operando IFR. (b) O parágrafo (a) desta seção não se aplica para: (1) Gravador de som portátil; (2) Prótese auditiva; (3) Marca-passo cardíaco; (4) Barbeador elétrico; ou (5) Qualquer outro dispositivo eletrônico portátil que o operador da aeronave tenha verificado não causar interferência nos sistemas de comunicações e de navegação da aeronave em que irá ser usado. (c) No caso de aeronave operada por um detentor de certificado emitido segundo o RBHA 121 ou 135, a verificação requerida pelo parágrafo (b)(5) desta seção deve ser realizada pelo operador da aeronave na qual o particular dispositivo será usado. No caso das demais aeronaves, a verificação pode ser feita pelo próprio piloto em comando das mesmas. (d) Não obstante o estabelecido no parágrafo (a)(1) desta seção, podem ser usados telefones celulares a bordo de aeronaves operadas segundo os RBHA 121 ou 135 desde que a aeronave: (1) Tenha uma configuração máxima para passageiros de 10 ou mais assentos; e (2) Esteja estacionada na rampa, no local designado para embarque ou desembarque de passageiros, com os motores desligados e com a(s) porta(s) aberta(s).

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