Fabíola Bemfeito   |   09/05/2014 14:35

Abav se defende dos argumentos contra o PL 5.120

Abav se defende dos argumentos contra artigos do PL 5.120 Depois de matéria publicada no jornal O Globo, com tom bastante desfavorável ao Projeto de Lei que regulamenta a atividade das agências de viagens (o PL 5.120, aprovado no Senado e na Câmara e seguindo para sanção presidencial)

Depois de matéria publicada no jornal O Globo, com tom bastante desfavorável ao Projeto de Lei que regulamenta a atividade das agências de viagens (o PL 5.120, aprovado no Senado e na Câmara e seguindo para sanção presidencial), especialmente os que tratam da questão de responsabilidade solidária e objetiva (artigos 13 e 15), a Abav preparou uma defesa bem detalhada, explicando que a agência não se furta a responder por problemas de fato causados por seu trabalho/intermediação.

Ainda assim, ontem o Idec pediu o veto da presidente Dilma Rousseff ao projeto de lei e o Procon fez mobilização em redes sociais contra o projeto. Segundo o Idec, "o PL, de forma geral, regula as atividades de agências de turismo, o que seria muito benéfico para sociedade. Mas o problema consiste nos artigos 13, 15 e 17, que nitidamente violam direitos básicos de defesa do consumidor e geram desequilíbrio na relação de consumo. Em resumo, as agências defendem que não devem ser responsabilizadas pelos problemas com seus fornecedores, como hotéis, companhias aéreas, a não ser que a culpa seja comprovada pelo consumidor (...)"

Veja alguns trechos da defesa da Abav:

"As agências intermediadoras não devem solidarizar-se com os serviços, ou contratos, prestados pelos fornecedores diretos: Transporte Aéreo, Terrestre e Aquaviário, bem como Hospedagem e outros que não operam e nem têm qualquer ingerência, não sendo de seu risco empresarial a prestação desses serviços. ..."

A entidade cita trecho do documento da Comissão de Turismo e Desporto quando das análises das emendes apresentadas pelo Senado Federal:

A rigor, não se pode conceber qualquer razão para que as agências tenham de responder juridicamente, por exemplo, por desastres aéreos ou por mal funcionamento de equipamentos hoteleiros.

Na verdade, não são as Agências de Viagens que prestam os serviços de transporte, hospedagem, alimentação, lazer e locação de veículos. Elas limitam-se a intermediar, mediante remuneração, a contratação desses serviços, que são, aliás, regulados por legislações próprias e específicas....”


E continua:

É de total inverdade dizer, como foi propagado em matéria veiculada recentemente, que eventuais problemas junto aos pacotes turísticos ficariam ‘por conta do turista’. como assim?! Essa afirmativa é imprecisa, pois qualquer agência de turismo sempre responderá se o erro, equívoco ou falha de informação for dela; se houver qualquer preenchimento indevido de documentos ou a troca de datas e horários, por exemplo.

Não existe, portanto, qualquer menção expressa no PL 5.120 que sugira que o consumidor será prejudicado ou terá redução de seus direitos. Infelizmente, a interpretação da reportagem não encontra respaldo nos conceitos jurídicos consagrados – o que acaba por causar confusão desnecessária e perigosa a todos.


Portanto, as agências de turismo sempre responderão por qualquer falha e danos gerados pelos serviços que prestam e prestarem, não havendo qualquer eliminação da responsabilidade objetiva, o que está claro e expresso junto à norma por ser aprovada, em seu artigo 12:

Art. 12. As Agências de Viagens respondem objetivamente pelos serviços remunerados de intermediação que executam.
Se uma agência de turismo ofertar algo, elegendo como ‘bom prestador de serviços’ um hotel, inclusive mostrando fotos do meio de hospedagem ao cliente, e o consumidor acaba tendo algo totalmente fora da qualidade e diferente do contratado, não há como a agência de turismo não ser responsabilizada por tal eleição e oferta, tudo em conformidade com a lei civil e de defesa do consumidor.


Toda e qualquer propaganda enganosa, toda e qualquer má eleição de fornecedores continuará normal e integralmente a responsabilizar as agências de turismo do país. Na realidade, a acirrada concorrência do segmento, diferentemente, prospectará cada vez mais nivelamento, formalidade e qualidade do e para o mercado e consumidores.

A Legislação de Defesa do Consumidor não deve ser radical e abusivamente considerada a ponto de não se reconhecer todos os fundamentos legais existentes e atinentes ao presente tema, bem como não pode desprezar a necessária isonomia garantida junto à Carta Magna do Brasil.

E conclui a Abav:

A aprovação do PL n.º 5.120/2001 se faz totalmente viável, necessária e legal, não se vislumbrando quaisquer prejuízos, reduções ou extinções de direitos dos consumidores, que inversamente terão, fatalmente, empresas – as agências de turismo – totalmente engajadas no desenvolvimento de seus negócios, sabedoras que precisarão, como sempre, cumprir seus deveres de assistência e obrigação, e se necessário, agir em nome de seus clientes junto aos fornecedores que realmente tenham causado danos, para que os reparem.

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