Artur Luiz Andrade   |   23/04/2014 17:22

Leia a íntegra do PL 5.120/2001, aprovado ontem

A advogada e consultor jurídico de entidades do Turismo, Patrícia Ferraz, filha de Joandre Ferraz, escreveu um artigo sobre a aprovação do PL 5.120, que regulamenta a atividade das agências de viagens

A advogada e consultor jurídico de entidades do Turismo, Patrícia Ferraz, filha de Joandre Ferraz, escreveu um artigo sobre a aprovação do PL 5.120, que regulamenta a atividade das agências de viagens e que agora espera a sanção da presidente Dilma Roussef, Confira a seguir e na sequência, a íntegra do Projeto de Lei.

"O Projeto de Lei nº 5.120, de 2001, aprovado ontem pela Câmara dos Deputados e enviado à sanção presidencial, ao regulamentar as atividades das Agências de Turismo, aprimora a proteção do consumidor de seus serviços, pois atende vários preceitos do Código de Defesa do Consumidor.

Agora seguirá para sanção presidencial, com forte resistência da Secretaria Nacional do Consumidor. Além de regulamentar a atividade, define, sobretudo, sua responsabilidade, conforme artigos abaixo transcritos:

“Art. 12. As Agências de Viagens respondem objetivamente pelos serviços remunerados de intermediação que executam.

Art. 13. A Agência de Viagens vendedora de serviços turísticos de terceiros, incluindo os comercializados pelas operadoras turísticas, é mera intermediária desses serviços e não responde pela sua prestação e execução.

Art. 14. Ressalvados os casos de comprovada força maior, razão técnica ou expressa responsabilidade legal de outras entidades, a Agência de Viagens e Turismo promotora e organizadora de serviços turísticos será a responsável pela prestação efetiva dos mencionados serviços, por sua liquidação junto aos prestadores dos serviços e pelo reembolso devido aos consumidores por serviços não prestados na forma e extensão contratadas, assegurado o correspondente direito de regresso contra seus contratados.

Art. 15. As Agências de Viagens e Turismo não respondem diretamente por atos e fatos decorrentes da participação de prestadores de serviços específicos cujas atividades estejam sujeitas a legislação especial ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou dependam de autorização, permissão ou concessão”.

Assim, se sancionado, a futura lei será importante para delimitar a responsabilidade civil das agências de turismo, as quais só serão responsabilizadas quando efetivamente
derem causa ao problema suportado pelo consumidor.

Em seguida, o artigo 16 prevê que a agência de turismo pode funcionar como mandatária do consumidor na busca de reparação material ou moral, caso exista previsão legal ou contratual nesse sentido, em eventos que não sejam objeto da responsabilidade da agência. Ou seja, caberá à agência auxiliar e representar o consumidor em suas reclamações junto aos fornecedores de serviços turísticos intermediados.

Estão são, em apertada síntese, os pontos de maior destaque do projeto aprovado
ontem.

Patrícia Leal Ferraz é especialista em direito do consumidor e empresarial do turismo, assessora jurídica da Abav-SP e Clia Abremar Brasil, advogada de Joandre Ferraz Advogados Associados".

"COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA E DE REDAÇÃO

REDAÇÃO FINAL

PROJETO DE LEI Nº 5.120-C, DE 2001

Dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

O CONGRESSO NACIONAL decreta:

Art. 1º Esta lei dispõe sobre as atividades das Agências de Turismo.

Art. 2º Entende-se por Agência de Turismo a firma que tenha como objeto social, exclusivamente, a prestação das atividades de turismo definidas nesta Lei.

Art. 3º É privativo das Agências de Turismo o exercício das seguintes atividades:

I – venda comissionada ou intermediação remunerada na comercialização de passagens, passeios, viagens e excursões, nas modalidades aérea, aquaviária, terrestre, ferroviária e conjugadas;

II – assessoramento, planejamento e organização de atividades associadas à execução de viagens turísticas ou excursões;

III – recepção, transferência e assistência especializada aos viajantes;

IV – organização de programas, serviços, roteiros e itinerários de viagens, individuais ou em grupo, e intermediação remunerada na sua execução e comercialização; e

V – organização de programas e serviços relativos a viagens educacionais ou culturais e intermediação remunerada na sua execução e comercialização.

§ 1º As Agências de Turismo poderão exercer todas ou algumas das atividades previstas neste artigo.

§ 2º O disposto no inciso I não inclui a organização dos programas, serviços, roteiros e itinerários relativos aos passeios, viagens e excursões.

§ 3º O disposto no inciso III deste artigo não elide a venda direta ao público dos serviços prestados pelas empresas
transportadoras, pelos meios de hospedagem e pelas demais empresas fornecedoras de serviços turísticos, desde que efetuada pelos próprios estabelecimentos.

Art. 4º As Agências de Turismo poderão exercer, ainda, e sem caráter privativo, as seguintes atividades:

I – obtenção e legalização de documentos para viajantes;

II – transporte turístico de superfície;

III – desembaraço de bagagens, nas viagens e excursões de seus clientes;

IV – intermediação remunerada de serviços de carga aérea e terrestre;

V – intermediação remunerada na reserva e venda de hospedagem e na locação de veículos;

VI – intermediação remunerada na reserva e venda de ingressos para espetáculos públicos, artísticos, esportivos e culturais;

VII – operação de câmbio manual, observada a legislação própria;

VIII – representação de empresa transportadora, de meios de hospedagem e de outras empresas fornecedoras de serviços turísticos;

IX – assessoramento, organização e execução de atividades relativas a feiras, exposições, congressos e eventos similares;

X – venda comissionada ou intermediação remunerada de seguros vinculados a viagens e excursões e de cartões de assistência ao
viajante;

XI – venda de livros, revistas e outros artigos destinados a viajantes; e

XII – outros serviços de interesse de viajantes.

Art. 5º Para os efeitos desta Lei, as Agências de Turismo classificam-se nas duas categorias abaixo, conforme os serviços
que estejam habilitadas a prestar:

I – Agências de Viagens; e

II – Agências de Viagens e Turismo.

§ 1º É privativa das Agências de Viagens e Turismo a execução das atividades referidas nos incisos II, III, IV e V do art. 3º.

§ 2º A Agência de Viagens e Turismo poderá se utilizar da denominação de Operadora Turística.

Art. 6º A Agência de Turismo deverá providenciar o seu registro
no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços
turísticos no prazo máximo de noventa dias, contados do arquivamento de seus atos constitutivos no registro competente.

§ 1º A abertura de filial ou de posto de serviço de agência de turismo é igualmente sujeita a registro, exceto no caso de posto
de serviço instalado em local destinado a abrigar evento de caráter temporário e cujo funcionamento se restrinja ao período
de realização do mencionado evento.

§ 2º O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços
turísticos expedirá um certificado para cada registro de empresa, filial ou posto de serviço.

Art. 7º É vedado o registro como Agência de Turismo à empresa:

I – cuja atividade principal prevista no seu objetivo social seja distinta da estabelecida no art. 2º;

II – que não preencha as condições desta Lei e do Regulamento.

Art. 8º Constituem prerrogativas das Agências de Turismo registradas na forma desta Lei:

I – o exercício das atividades privativas de que trata o art. 3º, observado o disposto no art. 5º;

II – o recebimento de remuneração pelo exercício de suas atividades; e

III – a habilitação ao recebimento de incentivos e estímulos
governamentais previstos na legislação em vigor.

Art. 9º São obrigações das Agências de Turismo, passíveis de fiscalização, em conformidade com os procedimentos previstos
nesta Lei e nos atos dela decorrentes:

I – cumprir rigorosamente os contratos e acordos de prestação de serviços turísticos firmados com os usuários ou outras entidades
turísticas;

II – disponibilizar e conservar instalações em condições adequadas para o atendimento ao consumidor, em ambiente destinado
exclusivamente a esta atividade;

III – mencionar, em qualquer forma impressa de promoção ou de divulgação de viagem ou excursão, o nome das empresas responsáveis pela operação dos serviços contratados e o número de registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela
fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos;

IV – prestar ou apresentar, na forma e no prazo estabelecidos pelo órgão federal responsável pelo cadastramento e pela
fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos, as informações e os documentos referentes ao
exercício de suas atividades;

V – manter em local visível de suas instalações cópia do certificado de registro no órgão federal responsável pelo
cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos;

VI – comunicar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos
serviços turísticos eventual mudança de endereço e paralisação temporária ou definitiva das atividades; e

VII – apresentar ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos cópia do instrumento que altere o ato constitutivo da sociedade, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do seu arquivamento no registro apropriado.

Art. 10. A oferta do serviço prestado pela Agência de Turismo expressará:

I – o serviço oferecido;

II – o preço total, as condições de pagamento e, se for o caso, as de financiamento;

III – as condições para alteração, cancelamento e reembolso do pagamento dos serviços;

IV – as empresas e empreendimentos participantes da viagem ou
excursão; e

V – a responsabilidade legal pela execução dos serviços e eventuais restrições existentes para a sua realização.

Art. 11. As relações contratuais entre as Agências de Turismo e os consumidores obedecem, naquilo que não conflite com esta Lei, ao disposto na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na legislação civil vigente e serão objeto de contratos escritos, contratos de adesão, de condições gerais ou de condições específicas para determinadas viagens.

Art. 12. As Agências de Viagens respondem objetivamente pelos serviços remunerados de intermediação que executam.

Art. 13. A Agência de Viagens vendedora de serviços turísticos de terceiros, incluindo os comercializados pelas operadoras
turísticas, é mera intermediária desses serviços e não responde pela sua prestação e execução.

Art. 14. Ressalvados os casos de comprovada força maior, razão técnica ou expressa responsabilidade legal de outras entidades, a Agência de Viagens e Turismo promotora e organizadora de serviços turísticos será a responsável pela prestação efetiva dos
mencionados serviços, por sua liquidação junto aos prestadores dos serviços e pelo reembolso devido aos consumidores por
serviços não prestados na forma e extensão contratadas, assegurado o correspondente direito de regresso contra seus
contratados.

Art. 15. As Agências de Viagens e Turismo não respondem diretamente por atos e fatos decorrentes da participação de prestadores de serviços específicos cujas atividades estejam sujeitas a legislação especial ou tratados internacionais de que o Brasil seja signatário, ou dependam de autorização, permissão ou concessão.

Parágrafo único. Independentemente do disposto no caput deste artigo, as Agências de Viagens e Turismo serão responsáveis na
forma da lei quando os serviços forem prestados diretamente por estas.

Art. 16. A Agência de Turismo pode funcionar como mandatária do consumidor na busca de reparação material ou moral, caso exista
previsão legal ou contratual nesse sentido, em eventos que não sejam objeto da responsabilidade da Agência.

Art. 17. Os serviços turísticos para fruição no exterior, salvo quando seu prestador tiver representação no Brasil, serão de
responsabilidade das Agências de Turismo que os operem ou vendam.

Art. 18. A empresa de turismo sediada no Exterior que comercialize serviços turísticos no País, quaisquer que sejam os
meios, deverá indicar em sua oferta pública de serviços a empresa brasileira responsável por qualquer ressarcimento eventualmente
devido ao consumidor e que a representará em Juízo ou fora dele em quaisquer procedimentos.

Art. 19. A remessa de numerário para o Exterior, a título de pagamento de serviços turísticos, somente será autorizada à
Agência de Viagens e Turismo responsável pela promoção, organização e venda desses serviços, observada a legislação pertinente.

Art. 20. A Agência de Turismo é diretamente responsável pelos atos de seus prepostos, inclusive os praticados por terceiros por
ela contratados ou autorizados, se ao contrário não dispuser a legislação vigente.

Art. 21. A sociedade civil ou comercial de qualquer natureza somente poderá oferecer a seus integrantes, associados, empregados ou terceiros os serviços turísticos de que trata esta Lei quando prestados ou intermediados por Agências de Turismo
registradas no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos
serviços turísticos.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos de fretamento de veículo para uso dos associados, mediante simples ressarcimento das despesas realizadas.

Art. 22. O órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços
turísticos exercerá a fiscalização das atividades das Agências de Turismo, objetivando:

I – a proteção ao consumidor, exercida prioritariamente pelo atendimento e averiguação da reclamação;

II – a orientação às empresas para o perfeito atendimento das normas reguladoras de suas atividades; e

III – a verificação do cumprimento da legislação pertinente em vigor.

Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os agentes da fiscalização terão livre acesso às instalações, áreas, equipamentos, arquivos, livros e documentos fiscais da empresa fiscalizada, sendo obrigação desta, nos limites da lei, prestar todos os esclarecimentos e informações solicitadas.

Art. 23. A inobservância pela Agência de Turismo das determinações desta Lei sujeitá-la-á às seguintes penalidades, além das sanções penais cabíveis:

I – advertência por escrito;

II – multa;

III – interdição da instalação, estabelecimento, empreendimento ou equipamento; e

IV – suspensão ou cancelamento do registro no órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.

Parágrafo único. As penalidades mencionadas neste artigo serão reguladas e aplicadas pelo órgão federal responsável pelo
cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos.

Art. 24. O exercício de atividades privativas de Agência de Turismo, na forma desta Lei, sem o correspondente registro no
órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos constitui ilícito penal e administrativo.

Parágrafo único. É vedado à pessoa física o exercício das atividades previstas nesta Lei, sujeitando-se o infrator às sanções legais cabíveis.

Art. 25. É permitida a auto-regulamentação das Agências de Turismo em questões afetas a procedimentos de conciliação e de atendimento ao consumidor que não constituam atribuição cominada ao órgão federal responsável pelo cadastramento e pela fiscalização das empresas dedicadas à exploração dos serviços turísticos, desde que não contradigam a legislação vigente.

Art. 26. A responsabilidade civil da Agência de Turismo poderá ser objeto de seguro.

Art. 27. A Agência de Turismo já registrada como Agência de Turismo, Agência de Viagens ou Agência de Viagens e Turismo deverá adaptar sua denominação ao disposto nesta Lei no prazo máximo de noventa dias, contados de sua entrada em vigor.

Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala da Comissão,
Presidente
Deputado LUIZ EDUARDO GREENHALGH
Relator"

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