Vinicius Novaes   |   18/06/2020 11:22

Home office continua a ser alternativa para empresas

No Brasil, a modalidade já era prevista desde 2011 no artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas

Mesmo após a retomada das atividades econômicas, total ou parcial, em diversas partes do mundo, escritórios seguem permitindo que colaboradores trabalhem sob regime de home office, com os objetivos de conter a disseminação do coronavírus, evitar aglomerações em transportes e reduzir o contato em ambientes de trabalho. No Brasil, a modalidade já era prevista desde 2011 no artigo 6º da Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT); nos artigos 75-A a 75-E, da Lei n.º 13.467/17, a Reforma Trabalhista; e na Medida Provisória n.º 927/20.

Nesse sentido, a FecomercioSP orienta os empresários sobre as regras trabalhistas vigentes para o home office, garantindo a segurança jurídica necessária para seguir com a modalidade. Confira algumas:

O artigo 75-C da CLT, por exemplo, impõe a obrigatoriedade de um contrato por escrito para a prestação do teletrabalho, no qual constem as atividades que serão realizadas pelo empregado e o aviso de que a modalidade poderá ser alterada para presencial com prazo de 15 dias de antecedência para comunicação.

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Além disso, a empresa pode fornecer e realizar as manutenções dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura para a execução do trabalho remoto – os valores gastos com os materiais não integram a remuneração do funcionário. O acordo também deve contemplar saúde e segurança no trabalho, tais como os programas de prevenção de riscos laborais e os programas de controle médico e saúde ocupacionais. Por essa razão, é importante que o empregado assine um termo de responsabilidade declarando que seguirá as instruções de precauções, com a finalidade de prevenir doenças e acidentes laborais.

No que diz respeito aos direitos trabalhistas, o artigo 6º da CLT determina que não há diferença entre a modalidade presencial e o trabalho executado a distância, desde que haja pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação. Contudo, na Reforma Trabalhista o artigo 62, inciso III, excluiu-se o controle do período de jornada no home office, o que ficou a critério de cada empresa, a ser visto caso a caso, mas as regras precisam constar no contrato de prestação de serviços.

Já enquanto durar o estado de calamidade pública no Brasil – com a pandemia de covid-19, a MP 927/20 simplificou as normas de trabalho remoto –, as empresas ficam dispensadas de alterar o contrato de trabalho para transferir um empregado que tenha expediente no estabelecimento para o home office, contanto que tenha informado com 48 horas de antecedência. Ainda assim, empregador e empregado devem formalizar, por escrito, a utilização dos equipamentos para o trabalho remoto, que podem pertencer ao próprio trabalhador ou serem fornecidos pela empresa, além de como será feito o reembolso das despesas do trabalhador.

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