Reforma tributária: por que hotéis, parques e restaurantes podem não gerar créditos?
Artigo discute os limites das restrições ao crédito de IBS e CBS em compras empresariais nesse setores

Despesas com hospedagem, ingressos para parques, alimentação em bares e restaurantes fazem parte da rotina de muitas empresas, seja em viagens corporativas ou na realização de eventos. Com a Reforma Tributária, porém, o aproveitamento de créditos sobre essas aquisições deixa dúvidas.
O tema é analisado pelo advogado Leonardo Volpatti em dissertação de mestrado aprovada pelo Instituto Brasileiro de Ensino, Desenvolvimento e Pesquisa (IDP) em 27 de julho de 2026. O texto discute os limites das restrições ao crédito de IBS e CBS em compras empresariais ligadas aos setores de Turismo, hotelaria, parques, bares e restaurantes.
Leia, abaixo, o artigo na íntegra:
"Uma companhia aérea hospeda seus pilotos entre um voo e outro. Uma empresa envia executivos para um congresso. Uma organização de eventos contrata hotel, restaurante e estrutura de recepção para entregar o serviço que vendeu ao cliente. Por que chamar tudo isso de “consumo pessoal” e fazer o imposto virar custo da empresa?
Essa é a discussão central da dissertação “Neutralidade, não cumulatividade e aquisição empresarial funcional: o direito ao crédito no IBS e na CBS diante dos regimes específicos de Turismo, hotelaria, parques, bares e restaurantes”, de Leonardo Nezzo Volpatti, aprovada pelo IDP em 27 de julho de 2026.
A tese não defende um crédito genérico para o Turismo. Defende o direito de a empresa adquirente aproveitar o imposto pago na compra de serviços de hotéis, parques, bares e restaurantes quando a aquisição estiver ligada à sua atividade empresarial.
O que está em jogo
No imposto sobre valor agregado (IVA), a empresa normalmente compensa o tributo pago nas compras com o tributo devido nas vendas. O ônus deve chegar ao consumidor final, e não ficar acumulado no meio da cadeia.
Se uma companhia aérea compra hospedagem para manter a operação ou uma produtora utiliza um parque para entregar um evento, negar o crédito faz o imposto ser suportado pela empresa. A reforma corre o risco de repetir a cumulatividade que prometeu superar.
A Constituição estabelece que o IBS será informado pela neutralidade e será não cumulativo, compensando-se o imposto cobrado nas operações em que o contribuinte seja adquirente. A exceção é o uso ou consumo pessoal, além de outras hipóteses expressas na Constituição. É o que prevê o artigo 156-A, § 1º, inciso VIII, incluído pela Emenda Constitucional nº 132/2023.
A Lei Complementar nº 214/2025 segue essa estrutura. O artigo 2º determina que IBS e CBS evitem distorções nas decisões de consumo e na organização da atividade econômica. Já o artigo 47 estabelece o direito geral ao crédito, ressalvadas as compras de uso ou consumo pessoal e as demais exceções legais. 3
A dissertação chama de aquisição empresarial funcional a compra que pode ser usufruída por uma pessoa física, mas continua servindo à empresa. A hospedagem do piloto pode ser uma despesa operacional; a refeição do executivo pode estar ligada a uma reunião; e a alimentação oferecida em um congresso pode fazer parte da entrega de um evento.
Empresa em viagem não vira turista apenas porque alguém dormiu em um hotel ou fez uma refeição. O que importa é a finalidade da compra.
O artigo 57, § 3º, reforça essa análise ao estabelecer que não são de uso ou consumo pessoal os bens e serviços utilizados preponderantemente na atividade econômica. O consumo privado continua sem crédito, mas não se pode presumir que toda utilidade usufruída por uma pessoa física seja pessoal.
O problema dos artigos 276 e 283
A controvérsia existe porque a lei contém vedações expressas. O artigo 276 impede o adquirente de aproveitar créditos sobre alimentação e bebidas fornecidas por bares e restaurantes. O artigo 283 faz o mesmo com o adquirente de serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. 3
A tese da dissertação é que esses dispositivos devem ser interpretados em conjunto com a Constituição, o artigo 47 e o artigo 57, para que a vedação não alcance, sem possibilidade de prova, uma aquisição empresarial comprovada.
O contexto político também precisa ser enfrentado. As vedações parecem ter sido construídas a partir de uma preocupação legítima: evitar que empresas paguem despesas privadas de sócios, empregados ou terceiros. Fraudes devem ser combatidas. O problema é transformar essa possibilidade em desconfiança generalizada contra toda empresa que compra hospedagem, alimentação ou serviços de parques.
Há diferença entre combater o abuso e presumir que ele acontecerá. Quando a regra bloqueia o crédito de todos os adquirentes, sem permitir que a empresa demonstre a finalidade operacional da compra, cria-se uma presunção de culpabilidade: o contribuinte precisa provar que não fraudou para recuperar um tributo que, pela lógica do IVA, não deveria permanecer como custo de uma etapa intermediária.
A presunção de inocência, prevista no artigo 5º, inciso LVII, da Constituição, é formulada diretamente para a esfera penal, mas expressa um padrão constitucional básico: o Estado não pode tratar alguém como fraudador sem prova concreta. No processo administrativo, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais, nos termos do artigo 5º, incisos LIV e LV. 12
O artigo 142 do Código Tributário Nacional exige que a autoridade verifique os fatos e determine a matéria tributável; não autoriza presumir fraude porque o benefício alcançou uma pessoa física. 13
A Exposição de Motivos do Projeto de Lei Complementar nº 68/2024 reforça essa leitura. O creditamento no meio da cadeia existe para que o ônus recaia sobre o consumidor final, enquanto o uso pessoal fornecido a empregados e administradores deve ser tributado como benefício privado. O texto distingue compra empresarial de benefício pessoal; não afirma que toda aquisição feita por uma pessoa jurídica seja fraude. 11
O contribuinte merece respeito. A fiscalização deve investigar e punir a fraude comprovada, mas não pode organizar o sistema com base na ideia de que toda empresa tentará fraudar.
Coerência com os demais regimes e com o Exterior
A comparação com as agências de Turismo reforça a necessidade de coerência. Nos artigos 289 a 291, a Lei Complementar nº 214/2025 permite deduzir da base os valores repassados aos fornecedores intermediados e autoriza o adquirente a aproveitar créditos relativos ao serviço de intermediação. A agência também pode aproveitar créditos sobre suas aquisições, respeitados os limites legais. 3
Essa diferença não prova, por si só, a inconstitucionalidade dos artigos 276 e 283. Mas levanta uma pergunta legítima: se o sistema reconhece crédito ao adquirente do serviço de intermediação, por que a empresa que compra diretamente hospedagem ou alimentação para uma finalidade empresarial deve ser tratada, sem possibilidade de prova, como consumidora final?
A Constituição autorizou regimes específicos para esses setores, inclusive alterações de alíquotas, bases de cálculo e creditamento. Isso permite adaptações, mas não significa que a cumulatividade sobre custos empresariais deva ser automática.
A experiência europeia também oferece parâmetros para a discussão, embora exija uma comparação cuidadosa. A Comissão Europeia afirma que, em regra, empresas sujeitas ao IVA podem deduzir o imposto pago nas compras do imposto cobrado nas vendas tributadas. A Diretiva 2006/112/CE vincula a dedução ao uso em operações tributadas e admite exclusões para despesas que não sejam estritamente empresariais. 7 8
Isso não significa que outros países concedam crédito para qualquer gasto com hotel ou restaurante. Há restrições, mas também critérios objetivos para separar consumo privado de despesa empresarial. No processo C-566/17, o Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) exigiu um método objetivo para apurar a parcela empresarial da despesa. 9
Em Portugal, o artigo 21º do Código do IVA restringe algumas despesas, mas admite tratamento específico para congressos, feiras, seminários e conferências ligados a operações tributadas, inclusive com dedução proporcional. 10
A solução: prova e proporcionalidade
O regulamento deveria permitir que a empresa demonstrasse a finalidade empresarial por meio de nota fiscal, contrato, ordem de serviço, identificação da viagem ou do evento, relação de participantes, centro de custo e comprovação da necessidade operacional.
Nas situações de uso misto, deve-se admitir segregação, rateio ou crédito proporcional. A glosa total deve ser reservada para os casos em que a documentação revele consumo privado ou fraude. A fiscalização precisa explicar por que a prova apresentada foi considerada insuficiente.
É importante reconhecer, porém, que um regulamento não pode simplesmente ignorar uma vedação legal expressa. Se os artigos 276 e 283 forem interpretados como proibições absolutas, poderá ser necessária uma alteração legislativa ou uma análise de constitucionalidade. A tese é buscar, antes disso, uma interpretação compatível com a Constituição.
Para os executivos, a mensagem é direta: hotel, restaurante ou parque pode representar consumo pessoal, mas também pode fazer parte da operação de uma companhia aérea, de um congresso, de uma viagem corporativa ou de um evento. Se tudo for tratado da mesma forma, a empresa pagará duas vezes: pelo serviço e pelo imposto que não conseguiu recuperar.
A escolha é clara: queremos uma reforma que tribute o consumo final ou uma reforma que também cobre imposto da empresa que precisa hospedar sua tripulação, alimentar seus profissionais e entregar seus eventos?
A resposta definirá se a neutralidade será um princípio real ou apenas uma promessa."