Biaphra Galeno   |   29/11/2013 12:32

Para Sindetur-SP, multa acima de 20% não é abusiva

O Sindetur-SP enviou nesta sexta-feira uma circular, assinada pelo consultor jurídico Joandre Ferraz, para seus associados sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STF), que determinou devolução de 80% do valor de pacote a um cliente da agência Tereza Perez.

O Sindetur-SP enviou nesta sexta-feira uma circular, assinada pelo consultor jurídico Joandre Ferraz (foto), para seus associados sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – veja a matéria no JP 1.091 aqui –, que determinou devolução de 80% do valor de pacote a um cliente da agência Tereza Perez. No caso, este tinha uma viagem de lua de mel e desistiu do pacote após cancelar o casamento. O cliente solicitou reembolso e a agência disse que a multa era o valor integral do pacote. Após ações judiciais, o STJ determinou parecer favorável ao cliente.

Sem contestar a decisão do STJ, o Sindetur-SP continua a entender que não é abusiva a cláusula de multa nos contratos das agências de turismo superior a 20% do valor dos serviços intermediados. “Se provado o dano correspondente e a distinção entre as cobradas por elas e pelos fornecedores dos serviços intermediados”, justifica Ferraz no comunicado, cuja íntegra está disponível abaixo:

Retomamos o tema, pela repercussão de decisão do Superior Tribunal de Justiça 2, de lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que determinou a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, conforme postulado alternativamente na petição inicial.

Neste ponto, coincidiu com a que comentamos do TJSP e reformou a do TJMG, que considerara não-abusiva cláusula de contrato de agência de turismo prevendo perda integral do valor pago por desistência menos de 21 dias antes da viagem.

E divergiu de ambos sobre multas maiores, se provado o dano, conforme o TJMG: “[o autor da ação] buscou o cancelamento 20 dias antes da viagem, o que impossibilita a restituição dos valores pagos aos fornecedores estrangeiros, em função das políticas de não reembolsar, comprovada pelos documentos de fls.

O STJ não responsabilizou inteiramente o autor da ação pelos gastos irrecuperáveis da agência de turismo, invocando os artigos 413, do Código Civil, e 51, II, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e afirmando que:

(i) o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo;

(ii) sob pena de se criar uma situação (...) vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), [e] excessivamente desvantajosa para o consumidor;

(iii) subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga; e

(iv) o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores.

Assim, na prática, o STJ afasta a reparação dos danos comprovadamente causados pela desistência do consumidor à agência de turismo, não levando em conta ser ela uma empresa de pequeno porte sujeita a tratamento favorecido, conforme o art. 170, IX, da Constituição Federal 4, e o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, que evidencia: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Do mesmo modo, com todo o respeito que merecem os ilustres Ministros que assim votaram, parece que a decisão ora comentada também não considerou a natureza da atividade exercida pela agência de turismo, qual seja, a intermediação entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos.

Nesta linha, a rescisão imotivada do contrato pelo consumidor não pode constituir risco da agência de turismo, mormente se de pequeno porte, cujos danos são reparáveis, conforme os arts. 186 e 927, do Código Civil, que indica: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sob risco. Aí sim, do indevido enriquecimento sem causa daquele, na letra de seu art. 884: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Logo, sem embargo da douta decisão do STJ, continuamos entendendo não ser abusiva cláusula de multa nos contratos das agências de turismo superior a 20% do valor dos serviços intermediados, se provado o dano correspondente e a distinção entre as cobradas por elas e pelos fornecedores dos serviços intermediados.

Não é este, todavia, o entendimento destacado pela grande imprensa na divulgação da decisão ora comentada, que, a bem da verdade, sequer apreciou alguns dos aspectos aqui salientados, talvez por não terem sido abordados.

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