Biaphra Galeno   |   29/11/2013 12:32

Para Sindetur-SP, multa acima de 20% não é abusiva

O Sindetur-SP enviou nesta sexta-feira uma circular, assinada pelo consultor jurídico Joandre Ferraz, para seus associados sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STF), que determinou devolução de 80% do valor de pacote a um cliente da agência Tereza Perez.

O Sindetur-SP enviou nesta sexta-feira uma circular, assinada pelo consultor jurídico Joandre Ferraz (foto), para seus associados sobre a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – veja a matéria no JP 1.091 aqui –, que determinou devolução de 80% do valor de pacote a um cliente da agência Tereza Perez. No caso, este tinha uma viagem de lua de mel e desistiu do pacote após cancelar o casamento. O cliente solicitou reembolso e a agência disse que a multa era o valor integral do pacote. Após ações judiciais, o STJ determinou parecer favorável ao cliente.

Sem contestar a decisão do STJ, o Sindetur-SP continua a entender que não é abusiva a cláusula de multa nos contratos das agências de turismo superior a 20% do valor dos serviços intermediados. “Se provado o dano correspondente e a distinção entre as cobradas por elas e pelos fornecedores dos serviços intermediados”, justifica Ferraz no comunicado, cuja íntegra está disponível abaixo:

Retomamos o tema, pela repercussão de decisão do Superior Tribunal de Justiça 2, de lavra do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que determinou a redução do montante estipulado a título de cláusula penal para 20% sobre o valor antecipadamente pago, conforme postulado alternativamente na petição inicial.

Neste ponto, coincidiu com a que comentamos do TJSP e reformou a do TJMG, que considerara não-abusiva cláusula de contrato de agência de turismo prevendo perda integral do valor pago por desistência menos de 21 dias antes da viagem.

E divergiu de ambos sobre multas maiores, se provado o dano, conforme o TJMG: “[o autor da ação] buscou o cancelamento 20 dias antes da viagem, o que impossibilita a restituição dos valores pagos aos fornecedores estrangeiros, em função das políticas de não reembolsar, comprovada pelos documentos de fls.

O STJ não responsabilizou inteiramente o autor da ação pelos gastos irrecuperáveis da agência de turismo, invocando os artigos 413, do Código Civil, e 51, II, IV e § 1º, III, do Código de Defesa do Consumidor, e afirmando que:

(i) o valor da multa contratual estabelecido em 100% sobre o montante pago pelo pacote de turismo é flagrantemente abusivo;

(ii) sob pena de se criar uma situação (...) vantajosa para a empresa de turismo (fornecedora de serviços), [e] excessivamente desvantajosa para o consumidor;

(iii) subtrair do consumidor a possibilidade de reembolso, ao menos parcial, como postulado na inicial, da quantia antecipadamente paga; e

(iv) o cancelamento de pacote turístico contratado constitui risco do empreendimento desenvolvido por qualquer agência de turismo, não podendo esta pretender a transferência integral do ônus decorrente de sua atividade empresarial a eventuais consumidores.

Assim, na prática, o STJ afasta a reparação dos danos comprovadamente causados pela desistência do consumidor à agência de turismo, não levando em conta ser ela uma empresa de pequeno porte sujeita a tratamento favorecido, conforme o art. 170, IX, da Constituição Federal 4, e o art. 416, parágrafo único, do Código Civil, que evidencia: ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Do mesmo modo, com todo o respeito que merecem os ilustres Ministros que assim votaram, parece que a decisão ora comentada também não considerou a natureza da atividade exercida pela agência de turismo, qual seja, a intermediação entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos.

Nesta linha, a rescisão imotivada do contrato pelo consumidor não pode constituir risco da agência de turismo, mormente se de pequeno porte, cujos danos são reparáveis, conforme os arts. 186 e 927, do Código Civil, que indica: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, sob risco. Aí sim, do indevido enriquecimento sem causa daquele, na letra de seu art. 884: aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

Logo, sem embargo da douta decisão do STJ, continuamos entendendo não ser abusiva cláusula de multa nos contratos das agências de turismo superior a 20% do valor dos serviços intermediados, se provado o dano correspondente e a distinção entre as cobradas por elas e pelos fornecedores dos serviços intermediados.

Não é este, todavia, o entendimento destacado pela grande imprensa na divulgação da decisão ora comentada, que, a bem da verdade, sequer apreciou alguns dos aspectos aqui salientados, talvez por não terem sido abordados.

Quer receber notícias como essa, além das mais lidas da semana e a Revista PANROTAS gratuitamente?
Entre em nosso grupo de WhatsApp.

Tópicos relacionados

Avatar padrão PANROTAS Quadrado azul com silhueta de pessoa em branco ao centro, para uso como imagem de perfil temporária.

Conteúdos por

Biaphra Galeno

Biaphra Galeno tem 2461 conteúdos publicados no Portal PANROTAS. Confira!

Sobre o autor

Colaboração para o Portal PANROTAS