Pedro Menezes   |   30/01/2026 16:07

Justiça afasta responsabilidade de agência de viagens em ação por cancelamento de voo

Ação foi proposta contra a Azul e Decolar.com, agência responsável pela venda das passagens aéreas

Os autores ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento do voo que os levaria ao destino final
Os autores ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento do voo que os levaria ao destino final

Em uma decisão considerada relevante para o setor turístico, a Justiça de Santa Catarina afastou a agência de viagens Decolar.com de uma ação indenizatória movida por passageiros prejudicados pelo cancelamento de um voo da Azul Linhas Aéreas.

O caso, registrado sob o processo nº 5000841-95.2024.8.24.0139, tramitou na 2ª Vara Cível da Comarca de Porto Belo e teve julgamento antecipado parcial, mesmo com o processo suspenso pelo Supremo Tribunal Federal (STF) devido ao Tema 1417, que trata de suspensão de prazos em casos de força maior.

O caso

Os autores ingressaram com ação de indenização por danos materiais e morais em razão do cancelamento do voo que os levaria ao destino final. Segundo a petição inicial, ao embarcarem, a aeronave sofreu uma falha operacional que obrigou todos os passageiros a desembarcarem abruptamente. Ambos afirmaram que o cancelamento gerou atrasos e obrigou-os a contratar transporte alternativo para chegar ao destino.

A ação foi proposta contra a Azul e Decolar.com, agência responsável pela venda das passagens. A decisão de suspensão do processo, conforme o Tema 1417, havia sido determinada anteriormente, mas a magistrada entendeu ser possível julgar parcialmente a ilegitimidade passiva da agência.

A juíza Nicolle Feller reconheceu que a Decolar.com atuou apenas como intermediadora na venda das passagens, sem qualquer participação na execução do transporte aéreo. “Em que pese a indicação pela corré de repasse de valores/reembolso, não há qualquer prova nesse sentido”, afirmou a magistrada.

Com base nesse entendimento, a decisão foi:

  • Ilegitimidade passiva da Decolar.com acolhida;
  • Extinção do processo para a agência, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil;
  • Continuidade da ação apenas contra a companhia aérea, que permanece suspensa até o STF concluir o Tema 1417.

A decisão ainda cita precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) que consolidam o entendimento de que agências de turismo são responsáveis apenas pela intermediação de venda de passagens ou pacotes turísticos, não pelo transporte em si.

Relevância para o setor turístico

PANROTAS / Emerson Souza
Marcelo Oliveira, assessor jurídico da Abav Nacional
Marcelo Oliveira, assessor jurídico da Abav Nacional
Para o advogado Marcelo Oliveira, especialista em Direito do Turismo e sócio fundador do escritório CMO Advogados, a decisão é significativa para a indústria. “Trata-se de uma decisão que faz justiça e separa de forma técnica e precisa as condutas dos agentes envolvidos. O Judiciário reconhece que não houve qualquer ato da agência que justificasse sua responsabilização”, afirmou ele.

“É extremamente relevante reafirmar que as agências de turismo não realizam o ato de transportar passageiros. Elas exercem atividade de intermediação e devem responder exclusivamente pelos limites dessa intermediação, e não por falhas operacionais que são inerentes ao transportador aéreo”

Marcelo Oliveira, sócio fundador da CMO Advogados

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Sobre o autor

Natural do Rio de Janeiro, Pedro Menezes é bacharel em Comunicação Social/Jornalismo e atua há 12 anos na imprensa especializada em Turismo. Atualmente, é editor do maior portal brasileiro voltado a profissionais do setor, com base em São Paulo. O jornalista tem experiência em cobertura nacional e internacional de feiras, congressos e eventos, além de pautas de política e economia ligadas ao Turismo.