Justiça decide que aérea não deve indenizar por perda de conexão comprada separadamente
Sentenca no RN reforça que transportadora não responde por conexão adquirida de forma independente

A Justiça do Rio Grande do Norte julgou improcedente uma ação de indenização ao concluir que a companhia aérea não pode ser responsabilizada pela perda de um voo adquirido separadamente pelos passageiros.
Embora tenha sido reconhecido atraso de aproximadamente 1h40 no trecho entre Natal e Lisboa, a sentença entendeu que não houve nexo causal entre esse atraso e a perda da conexão para Sevilha, contratada de forma independente. Por esse motivo, concluiu que o atraso não foi a causa isolada do prejuízo alegado.
Na decisão, a juíza destacou que os passageiros haviam previsto um intervalo de pouco mais de duas horas entre a chegada em Lisboa e a partida do segundo voo. Segundo a magistrada, o período já seria insuficiente, mesmo na ausência de atraso, para cumprir as etapas de desembarque, controle migratório e novo embarque em conexão sem vínculo com o primeiro bilhete.
A sentença também observou que, nos termos da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), atrasos inferiores a quatro horas não obrigam a companhia aérea a reacomodar o passageiro ou fornecer novo transporte, afastando a caracterização de ato ilícito apto a gerar indenização.
Segundo a advogada, a magistrada reconheceu a existência do atraso, mas corretamente afastou a ilicitude da conduta ao analisar o nexo causal. "Se o risco de perda da conexão já existia antes de qualquer intercorrência, o atraso não pode ser considerado a causa determinante do dano alegado", disse ela.
Na avaliação de Betânia, a decisão reforça que a responsabilização das companhias aéreas exige a demonstração efetiva de vínculo entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido pelo passageiro.
"A decisão é tecnicamente precisa e merece destaque porque enfrenta, com objetividade, um dos principais vetores de litigiosidade contra companhias aéreas no Brasil: a tentativa de responsabilizar a transportadora por prejuízos decorrentes de conexões contratadas de forma independente, sem qualquer vinculação com o itinerário original"
Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, advogada e sócia do Badaró Almeida & Advogados Associados