Pedro Menezes   |   02/07/2026 15:26

Justiça decide que aérea não deve indenizar por perda de conexão comprada separadamente

Sentenca no RN reforça que transportadora não responde por conexão adquirida de forma independente

Divulgação
Embora tenha sido reconhecido atraso de aproximadamente 1h40 no trecho entre Natal e Lisboa, a sentença entendeu que não houve nexo causal entre esse atraso e a perda da conexão para Sevilha
Embora tenha sido reconhecido atraso de aproximadamente 1h40 no trecho entre Natal e Lisboa, a sentença entendeu que não houve nexo causal entre esse atraso e a perda da conexão para Sevilha

A Justiça do Rio Grande do Norte julgou improcedente uma ação de indenização ao concluir que a companhia aérea não pode ser responsabilizada pela perda de um voo adquirido separadamente pelos passageiros.

Embora tenha sido reconhecido atraso de aproximadamente 1h40 no trecho entre Natal e Lisboa, a sentença entendeu que não houve nexo causal entre esse atraso e a perda da conexão para Sevilha, contratada de forma independente. Por esse motivo, concluiu que o atraso não foi a causa isolada do prejuízo alegado.

Na decisão, a juíza destacou que os passageiros haviam previsto um intervalo de pouco mais de duas horas entre a chegada em Lisboa e a partida do segundo voo. Segundo a magistrada, o período já seria insuficiente, mesmo na ausência de atraso, para cumprir as etapas de desembarque, controle migratório e novo embarque em conexão sem vínculo com o primeiro bilhete.

A sentença também observou que, nos termos da Resolução nº 400 da Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), atrasos inferiores a quatro horas não obrigam a companhia aérea a reacomodar o passageiro ou fornecer novo transporte, afastando a caracterização de ato ilícito apto a gerar indenização.

Segundo a advogada, a magistrada reconheceu a existência do atraso, mas corretamente afastou a ilicitude da conduta ao analisar o nexo causal. "Se o risco de perda da conexão já existia antes de qualquer intercorrência, o atraso não pode ser considerado a causa determinante do dano alegado", disse ela.

Na avaliação de Betânia, a decisão reforça que a responsabilização das companhias aéreas exige a demonstração efetiva de vínculo entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido pelo passageiro.

"A decisão é tecnicamente precisa e merece destaque porque enfrenta, com objetividade, um dos principais vetores de litigiosidade contra companhias aéreas no Brasil: a tentativa de responsabilizar a transportadora por prejuízos decorrentes de conexões contratadas de forma independente, sem qualquer vinculação com o itinerário original"

Betânia Miguel Teixeira Cavalcante, advogada e sócia do Badaró Almeida & Advogados Associados

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Sobre o autor

Natural do Rio de Janeiro, Pedro Menezes é bacharel em Comunicação Social/Jornalismo e atua há 12 anos na imprensa especializada em Turismo. Atualmente, é editor do maior portal brasileiro voltado a profissionais do setor, com base em São Paulo. O jornalista tem experiência em cobertura nacional e internacional de feiras, congressos e eventos, além de pautas de política e economia ligadas ao Turismo.