Pedro Menezes   |   17/07/2025 16:44
Atualizada em 17/07/2025 17:43

Instituições financeiras e responsáveis tributários não precisarão recolher IOF retroativo

Receita Federal definiu que não há obrigatoriedade de cobrança ou recolhimento retroativo do IOF


Marcelo Camargo/Agência Brasil
A medida implicaria que operações financeiras realizadas desde a suspensão do decreto teriam o imposto recalculado e recolhido com as novas alíquotas mais elevadas, o que, segundo a Receita Federal, não irá acontecer
A medida implicaria que operações financeiras realizadas desde a suspensão do decreto teriam o imposto recalculado e recolhido com as novas alíquotas mais elevadas, o que, segundo a Receita Federal, não irá acontecer

A Receita Federal anunciou que instituições financeiras e demais responsáveis tributários pelo recolhimento do IOF (Imposto sobre Operações Financeiras) não precisarão pagar retroativamente o imposto referente ao período em que as normas que elevaram as alíquotas estiveram suspensas.

Leia a nota da Receita Federal na íntegra abaixo

Havia uma grande dúvida no ar porque o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), tinha determinado o restabelecimento do decreto com efeito retroativo a 27 de junho de 2025, data em que o Congresso havia derrubado o aumento por meio de projeto de decreto legislativo (PDL).

Em contato com o Portal PANROTAS, a Braztoa afirmou que está analisando o comunicado da Receita Federal para entender se o termo “demais responsáveis tributários” enquadraria, de fato, os operadores de Turismo. "Caso isto se confirme, vemos a decisão como adequada para restaurar a segurança jurídica e seria uma importante atuação por parte da Receita Federal", diz Fabiano Camargo, presidente do Conselho da Braztoa.

Agências de viagens e operadoras têm tudo para serem consideradas responsáveis tributárias pelo IOF, dependendo da natureza das operações financeiras que realizam, ou seja, não devem ser obrigadas a pagar o IOF retroativo, salvo se houver uma mudança legal ou jurisprudencial futura. No entanto, a Braztoa ainda aguarda um posicionamento oficial da própria Receita Federal.

A medida implicaria que operações financeiras realizadas desde a suspensão do decreto teriam o imposto recalculado e recolhido com as novas alíquotas mais elevadas, o que, segundo a Receita Federal, não irá acontecer.

Com a nova interpretação oficial da Receita Federal, ficou definido que não há obrigatoriedade de cobrança ou recolhimento retroativo para o período em que as normas estavam sem efeito. A orientação segue o entendimento do Parecer Normativo Cosit nº 1/2002, que considera ineficaz qualquer norma suspensa ou sustada durante sua vigência.

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Contudo, a Receita destaca que, a partir de 16 de julho de 2025, data em que o STF consolidou sua posição sobre a validade dos decretos, o recolhimento do IOF volta a ser obrigatório conforme as novas alíquotas
Contudo, a Receita destaca que, a partir de 16 de julho de 2025, data em que o STF consolidou sua posição sobre a validade dos decretos, o recolhimento do IOF volta a ser obrigatório conforme as novas alíquotas

Contudo, a Receita destaca que, a partir de 16 de julho de 2025, data em que o STF consolidou sua posição sobre a validade dos decretos, o recolhimento do IOF volta a ser obrigatório conforme as novas alíquotas previstas no Decreto nº 12.499/2025, que alterou o Decreto nº 6.306/2007, base regulatória do imposto.

Além disso, a Receita diz que ainda vai avaliar casos específicos, como a possibilidade de uma empresa ter cobrado, mas não tenha recolhido o IOF no período, ou se houver erros operacionais ou entendimentos divergentes nos sistemas. Em ambos os casos, pode haver revisões.

Empresas do setor devem voltar a aplicar as alíquotas atualizadas nas operações de câmbio internacional e seguir o recolhimento rigorosamente, sob pena de responsabilização tributária. A Receita Federal afirmou ainda que irá se manifestar sobre casos específicos de contribuintes e divulgará os dados de arrecadação nos relatórios mensais.

Quem são os “responsáveis tributários” citados pela Receita Federal?

O termo usado pela Receita é "instituições financeiras e demais responsáveis tributários", o que PODE incluir:

  • Bancos e financeiras;
  • Agências de viagens e operadoras de Turismo, quando realizam operações de câmbio para remessa de valores ao Exterior, como em pacotes internacionais (agências atuam como intermediárias em operações sujeitas a IOF, e podem ser responsáveis tributárias nesses casos, conforme definido no art. 128 do CTN)
  • Seguradoras (no caso de IOF sobre seguros),
  • Fintechs, corretoras, entre outros.

Receita vai avaliar situação sobre contribuintes finais

Apesar da liberação quanto à cobrança retroativa do IOF pelos responsáveis tributários, a Receita Federal fez uma ressalva importante: irá avaliar a situação em relação aos contribuintes finais e se manifestar oportunamente.

A intenção declarada é evitar surpresas e insegurança jurídica, mas o Fisco pode analisar caso a caso, especialmente em situações que envolvam grandes volumes, planejamentos tributários agressivos ou dúvidas sobre a correta aplicação das normas durante o período de suspensão.

Na prática, isso significa que agências de viagens e operadoras que seguiram fielmente as regras vigentes à época não devem ser penalizadas, e tampouco seus clientes. No entanto, a Receita ainda se reserva o direito de revisar operações específicas, o que exige que o setor de Turismo mantenha a documentação organizada e os registros das transações com clareza.

Nota da Receita Federal na íntegra

"As instituições financeiras e os demais responsáveis tributários que não realizaram a cobrança do IOF e o recolhimento à Receita Federal nos termos das normas sustadas pelo Decreto Legislativo nº 176, 2025-CN e posteriormente com efeitos suspensos pela medida cautelar concedida no âmbito da ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96, no período de suas vigências, não são obrigados a realizá-los retroativamente.

Aplica-se o entendimento, quanto ao afastamento da responsabilidade tributária, fixado no Parecer Normativo Cosit nº 1, de 24/09/2002, considerando a ineficácia das normas no período.

A Receita Federal irá avaliar a situação em relação aos contribuintes e manifestar-se oportunamente, buscando evitar surpresa e insegurança jurídica na aplicação da lei.

Ressalta que a partir da Decisão Conjunta nas ADI 7827, ADI 7839 e ADC 96 de 16/07/2025, os responsáveis tributários devem observar estritamente as normas relativas à cobrança do IOF e ao recolhimento à Receita Federal do Brasil nos termos do Decreto nº 6.306, de 14/12/2007, com a redação dada pelo Decreto nº 12.499, de 11/06/2025.

Dados relacionados à arrecadação serão divulgados nos relatórios mensais.

SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL"

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