Da Redação   |   14/01/2026 16:56

Cobrança irregular nas praias vira tema de artigo de Alexandre Sampaio; confira

Praias brasileiras voltaram ao centro do debate sobre práticas comerciais irregulares

Divulgação
Alexandre Sampaio, presidente da FBHA
Alexandre Sampaio, presidente da FBHA

As praias brasileiras, cartões-postais reconhecidos internacionalmente, voltaram ao centro do debate sobre práticas comerciais irregulares. Em meio ao aumento da fiscalização e às recorrentes reclamações de consumidores, cobranças por cadeiras, mesas e guarda-sóis sem aviso prévio, além da exigência de consumação mínima, acendem um alerta para empresários e frequentadores.

Este é o tema do novo artigo de Alexandre Sampaio, presidente da FBHA. O tema envolve não apenas o cumprimento da legislação, mas também a preservação da imagem dos destinos turísticos e da própria experiência de quem escolhe o litoral brasileiro para lazer e negócios.

Confira:

Cobrança irregular nas praias exige atenção de empresários e consumidores

"O ambiente de praia é um dos maiores patrimônios do turismo brasileiro. Ele reúne lazer, gastronomia, hospitalidade e experiências que atraem turistas de todas as partes do mundo, do Nordeste até o Sul do Brasil. Práticas comerciais adotadas nesses espaços precisam estar plenamente alinhadas à legislação e aos princípios de transparência e respeito ao consumidor.

A cobrança de cadeiras, mesas ou guarda-sóis sem aviso prévio, assim como a exigência de consumação mínima, continuam sendo alvo de fiscalização em diversas cidades do País . São condutas expressamente vedadas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC) e que exigem atenção redobrada por parte dos empresários do setor de alimentação fora do lar, especialmente aqueles que atuam em áreas de grande fluxo turístico.

A legislação é clara ao estabelecer que qualquer cobrança deve ser previamente informada de forma ostensiva, visível e inequívoca. Quando um consumidor é surpreendido, ao final da permanência, com taxas ou valores que não foram informados antes da contratação do serviço, há caracterização de prática abusiva, ferindo diretamente o princípio da transparência que rege as relações de consumo.

Da mesma forma, a imposição de consumação mínima é proibida. O artigo 39 do CDC veda condicionar a oferta de um produto ou serviço à aquisição de outro, bem como impor vantagem manifestamente excessiva ao consumidor. O cliente tem o direito de pagar exclusivamente pelo que consumir, sem imposições prévias de valores mínimos, independentemente do local onde esteja.

É importante reforçar que os estabelecimentos podem, sim, definir seus preços, formatos de atendimento e regras internas. O que a legislação exige é que essas informações sejam apresentadas de maneira clara, antecipada e acessível. Cardápios visíveis, comunicação direta com o cliente e sinalização adequada são medidas simples que evitam conflitos, autuações e danos à reputação do negócio.

Para o empresário, estar em conformidade com o Código de Defesa do Consumidor não é apenas uma obrigação legal, mas uma estratégia de sustentabilidade do negócio. Em um mercado cada vez mais competitivo e conectado, práticas inadequadas se espalham rapidamente, comprometendo a imagem do estabelecimento e, muitas vezes, do destino turístico como um todo.

Do lado do consumidor, a orientação é estar atento, buscar informações antes de consumir e, diante de irregularidades, recorrer aos órgãos de defesa do consumidor, como os Procons, além de registrar reclamações formais. O equilíbrio nas relações de consumo depende também da conscientização e do exercício dos direitos por parte do cliente.

A FBHA segue atuando de forma permanente na orientação dos empresários, no diálogo com o poder público e na defesa de um ambiente de negócios saudável, ético e transparente. Respeitar o consumidor é fortalecer o turismo, valorizar a hospitalidade brasileira e garantir que nossas praias continuem sendo espaços de boas experiências — para quem visita e para quem empreende".

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