Pedro Menezes   |   03/09/2025 13:41
Atualizada em 03/09/2025 15:17

Acordo de codeshare entre Gol e Azul terá de passar por análise do Cade

Com a decisão, as empresas ficam proibidas de expandir as rotas sob codeshare até o término da análise


Marcelo Camargo/Agência Brasil
Segundo o relator, contratos de codeshare não contam com isenção automática da análise concorrencial, devendo ser avaliados individualmente
Segundo o relator, contratos de codeshare não contam com isenção automática da análise concorrencial, devendo ser avaliados individualmente

O Tribunal do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) decidiu que o acordo de codeshare entre as Gol e Azul deverá ser notificado ao órgão em até 30 dias. A investigação foi instaurada no âmbito de Procedimento de Apuração de Ato de Concentração (Apac) para avaliar se o acordo deveria ser submetido ao Cade.

O relator do caso, conselheiro Carlos Jacques, destacou que não se trata da análise de uma fusão entre as empresas, mas sim da verificação sobre a obrigatoriedade de notificação do contrato. Segundo o relator, contratos de codeshare não contam com isenção automática da análise concorrencial, devendo ser avaliados individualmente.

Ele propôs critérios para que esses acordos possam atrair a atuação do Cade no controle prévio de estruturas: participação de empresas aéreas nacionais, sobreposição de malhas, bilateralidade do acordo e efeitos equivalentes a operações de fusão, sobretudo no que se refere a riscos de coordenação entre concorrentes.

Em seu voto, o conselheiro recuperou o histórico de avaliação de codeshares pelo Cade e reforçou que não existe presunção antitruste favorável a esse tipo de instrumento. A análise deve considerar as especificidades de cada contrato.

Para ele, contratos envolvendo companhias nacionais em voos domésticos suscitam maiores preocupações concorrenciais do que aqueles firmados entre empresas internacionais. Assim, o entendimento firmado no caso TAM/Qatar não se aplicaria ao contrato entre Gol e Azul, dadas as diferenças fáticas entre as operações.

O Tribunal, por unanimidade, seguiu o entendimento do relator e votou pela aplicação do artigo 88, §7º, da Lei nº 12.529/2011, que permite ao Cade requerer a submissão de operações que não se caracterizam como atos de concentração de notificação obrigatória.

Com a decisão, as empresas ficam proibidas de expandir as rotas sob codeshare até o término da análise pelo Cade. Caso não ocorra a notificação no prazo estabelecido, o acordo deverá ser suspenso imediatamente, respeitando as passagens já emitidas ao consumidor final.

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