Reforma tributária cria distorção na hotelaria ao vedar crédito de IBS e CBS; leia artigo
Artigo analisa como regulamentação compromete a não-cumulatividade e afasta setor das melhores práticas

A regulamentação da reforma tributária segue no centro dos debates do setor de Turismo, especialmente quando seus efeitos práticos passam a revelar distorções com impacto direto na operação das empresas.
Em artigo exclusivo para o Portal PANROTAS, o advogado Leonardo Nezzo Volpatti, especialista em Direito Tributário e com atuação em Direito do Turismo, analisa criticamente a vedação ao crédito de IBS e CBS na hotelaria prevista na Lei Complementar nº 214/2025.
O autor aponta inconsistências jurídicas e econômicas da medida, que, segundo ele, contraria os próprios princípios constitucionais da Reforma e compromete a neutralidade do novo sistema tributário.
Confira o texto na íntegra.
"A Reforma Tributária e a Miopia na Tributação da Hotelaria: Uma Análise Crítica
A promulgação da Emenda Constitucional nº 132 de 2023 inaugurou um novo capítulo na história fiscal do Brasil, prometendo um sistema tributário mais simples, transparente e neutro. Um dos pilares dessa transformação é o princípio da não-cumulatividade plena, materializado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).
A expectativa, especialmente para setores estratégicos como o turismo, era de um tratamento mais racional e alinhado às melhores práticas internacionais. Contudo, a regulamentação infraconstitucional, especificamente a Lei Complementar nº 214 de 2025, frustrou essa expectativa ao introduzir uma distorção significativa no regime específico da hotelaria, revelando uma miopia legislativa com graves consequências econômicas e jurídicas.
A Promessa Constitucional e a Realidade Legal
A Reforma Tributária, em seu texto constitucional, estabeleceu a não-cumulatividade como regra geral. O artigo 156-A, § 1º, VIII, da Constituição Federal é categórico ao afirmar que o IBS será não cumulativo, garantindo ao contribuinte o crédito sobre todas as suas aquisições de bens e serviços. A única exceção expressamente autorizada pela Carta Magna refere-se às aquisições para uso ou consumo pessoal [1].

Simultaneamente, a Emenda previu regimes específicos para determinados setores, incluindo o de hotelaria, conforme o art. 156-A, § 6º, IV. Essa norma permitiu que a lei complementar alterasse alíquotas, bases de cálculo e, crucialmente, as regras de creditamento. A teleologia por trás dessa autorização era, evidentemente, criar um regime mais benéfico, que reconhecesse as particularidades do setor de turismo e sua importância para a geração de empregos e o desenvolvimento econômico.
O que se viu, no entanto, foi a utilização dessa prerrogativa para criar uma assimetria prejudicial. A Lei Complementar nº 214/2025, embora tenha concedido uma redução de 40% nas alíquotas para o setor (art. 281), impôs, em seu artigo 283, uma vedação absoluta e incondicional ao creditamento pelo adquirente pessoa jurídica:
- Art. 283. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. [2]
Essa vedação, que não foi alterada pela posterior Lei Complementar nº 227 de 2026, representa o cerne da distorção, tratando uma despesa eminentemente empresarial como se fosse consumo final.
A Distorção Central: Despesa Empresarial como Consumo Pessoal
O legislador complementar, ao redigir o art. 283, partiu de uma premissa equivocada: a de que todo serviço de hotelaria constitui consumo final. Essa visão ignora a realidade de inúmeros setores da economia brasileira para os quais a hospedagem é um insumo essencial e indispensável à atividade produtiva. Empresas de engenharia, consultoria, manutenção industrial e, notadamente, do setor de óleo e gás, dependem do deslocamento constante de suas equipes. Para essas companhias, os gastos com hotelaria não são uma liberalidade ou um benefício, mas um custo operacional direto.
Ao vedar o crédito, a norma transforma o IBS/CBS incidente sobre a hospedagem em um custo irrecuperável para a empresa adquirente. Esse custo é, inevitavelmente, repassado aos preços dos serviços prestados por essa empresa, gerando o exato fenômeno que a Reforma Tributária prometeu extinguir: a tributação em cascata. O imposto que deveria ser neutro torna-se cumulativo, onerando a cadeia produtiva e reduzindo a competitividade da economia nacional.
| Sujeito da Operação | Tratamento do Crédito (LC 214/2025) | Consequência |
|---|---|---|
| Fornecedor (Hotel) | Crédito permitido sobre suas aquisições (Art. 282) | O hotel se beneficia da não-cumulatividade |
| Adquirente (Empresa) | Crédito vedado sobre o serviço de hotelaria (Art. 283) | O imposto se torna um custo, gerando cumulatividade |
Essa quebra da sistemática viola frontalmente o princípio da neutralidade, um dos pilares dos modernos Impostos sobre o Valor Agregado (IVA) no mundo, que serviram de inspiração para o modelo brasileiro.
O Paradigma Internacional: O IVA Europeu
A análise comparada com o sistema de IVA da União Europeia, referência global em tributação sobre o consumo, torna a distorção brasileira ainda mais evidente. A Diretiva do IVA (2006/112/CE) e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) consagram uma visão ampla do direito ao crédito. Conforme ensina o Professor André Mendes Moreira, um dos principais expoentes do tema no Brasil, o contribuinte europeu tem o direito de se creditar do imposto incidente sobre bens e serviços relacionados direta e indiretamente à sua atividade empresarial [3].
No contexto europeu, despesas com hospedagem de funcionários em viagens de negócios são, via de regra, consideradas despesas empresariais que conferem direito a crédito do IVA. A lógica é simples: se a despesa é necessária para a atividade geradora de receita da empresa, o imposto correspondente deve ser dedutível para garantir a neutralidade. A legislação brasileira, ao contrário, optou por uma presunção absoluta de consumo final, afastando-se do modelo que pretendia seguir.
Consequências e a Necessidade de Correção
O impacto econômico dessa escolha legislativa é concreto e severo. Trata-se de um aumento de carga tributária oculto, que contradiz o discurso de simplificação e racionalidade.
Do ponto de vista jurídico, a constitucionalidade do artigo 283 da LC 214/2025 é altamente questionável. Ao extrapolar a única exceção prevista na Constituição (uso e consumo pessoal) e aplicar uma vedação genérica a uma despesa de natureza claramente empresarial, o legislador complementar violou os princípios da não-cumulatividade e da neutralidade tributária, que são a espinha dorsal do novo sistema. A autorização para criar um regime específico não pode ser interpretada como um cheque em branco para subverter os pilares da própria Reforma.
Em conclusão, a vedação ao crédito de IBS/CBS para adquirentes de serviços de hotelaria é uma falha grave na regulamentação da Reforma Tributária. Trata-se de uma norma que gera cumulatividade, distorce a alocação de recursos, eleva custos produtivos e nos afasta das melhores práticas internacionais. É imperativo que o Congresso Nacional revisite o tema e altere o dispositivo, de modo a alinhar a legislação à promessa constitucional de um imposto sobre o consumo verdadeiramente neutro e não cumulativo, restaurando a segurança jurídica e a racionalidade econômica para um setor vital da nossa economia."
Por Leonardo Nezzo Volpatti, advogado com experiência em direito do Turismo e especialista em direito tributário