Da Redação   |   23/01/2026 12:02

Reforma tributária cria distorção na hotelaria ao vedar crédito de IBS e CBS; leia artigo

Artigo analisa como regulamentação compromete a não-cumulatividade e afasta setor das melhores práticas


Divulgação/Fhoresp
Leonardo Volpatti aponta inconsistências jurídicas e econômicas da medida
Leonardo Volpatti aponta inconsistências jurídicas e econômicas da medida

A regulamentação da reforma tributária segue no centro dos debates do setor de Turismo, especialmente quando seus efeitos práticos passam a revelar distorções com impacto direto na operação das empresas.

Em artigo exclusivo para o Portal PANROTAS, o advogado Leonardo Nezzo Volpatti, especialista em Direito Tributário e com atuação em Direito do Turismo, analisa criticamente a vedação ao crédito de IBS e CBS na hotelaria prevista na Lei Complementar nº 214/2025.

O autor aponta inconsistências jurídicas e econômicas da medida, que, segundo ele, contraria os próprios princípios constitucionais da Reforma e compromete a neutralidade do novo sistema tributário.

Confira o texto na íntegra.

"A Reforma Tributária e a Miopia na Tributação da Hotelaria: Uma Análise Crítica

A promulgação da Emenda Constitucional nº 132 de 2023 inaugurou um novo capítulo na história fiscal do Brasil, prometendo um sistema tributário mais simples, transparente e neutro. Um dos pilares dessa transformação é o princípio da não-cumulatividade plena, materializado no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e na Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS).

A expectativa, especialmente para setores estratégicos como o turismo, era de um tratamento mais racional e alinhado às melhores práticas internacionais. Contudo, a regulamentação infraconstitucional, especificamente a Lei Complementar nº 214 de 2025, frustrou essa expectativa ao introduzir uma distorção significativa no regime específico da hotelaria, revelando uma miopia legislativa com graves consequências econômicas e jurídicas.

A Promessa Constitucional e a Realidade Legal

A Reforma Tributária, em seu texto constitucional, estabeleceu a não-cumulatividade como regra geral. O artigo 156-A, § 1º, VIII, da Constituição Federal é categórico ao afirmar que o IBS será não cumulativo, garantindo ao contribuinte o crédito sobre todas as suas aquisições de bens e serviços. A única exceção expressamente autorizada pela Carta Magna refere-se às aquisições para uso ou consumo pessoal [1].

Arquivo Pessoal
Leonardo Volpatti fala sobre reforma tributária
Leonardo Volpatti fala sobre reforma tributária

Simultaneamente, a Emenda previu regimes específicos para determinados setores, incluindo o de hotelaria, conforme o art. 156-A, § 6º, IV. Essa norma permitiu que a lei complementar alterasse alíquotas, bases de cálculo e, crucialmente, as regras de creditamento. A teleologia por trás dessa autorização era, evidentemente, criar um regime mais benéfico, que reconhecesse as particularidades do setor de turismo e sua importância para a geração de empregos e o desenvolvimento econômico.

O que se viu, no entanto, foi a utilização dessa prerrogativa para criar uma assimetria prejudicial. A Lei Complementar nº 214/2025, embora tenha concedido uma redução de 40% nas alíquotas para o setor (art. 281), impôs, em seu artigo 283, uma vedação absoluta e incondicional ao creditamento pelo adquirente pessoa jurídica:

  • Art. 283. Fica vedada a apropriação de créditos de IBS e de CBS pelo adquirente dos serviços de hotelaria, parques de diversão e parques temáticos. [2]


Essa vedação, que não foi alterada pela posterior Lei Complementar nº 227 de 2026, representa o cerne da distorção, tratando uma despesa eminentemente empresarial como se fosse consumo final.

A Distorção Central: Despesa Empresarial como Consumo Pessoal

O legislador complementar, ao redigir o art. 283, partiu de uma premissa equivocada: a de que todo serviço de hotelaria constitui consumo final. Essa visão ignora a realidade de inúmeros setores da economia brasileira para os quais a hospedagem é um insumo essencial e indispensável à atividade produtiva. Empresas de engenharia, consultoria, manutenção industrial e, notadamente, do setor de óleo e gás, dependem do deslocamento constante de suas equipes. Para essas companhias, os gastos com hotelaria não são uma liberalidade ou um benefício, mas um custo operacional direto.

Ao vedar o crédito, a norma transforma o IBS/CBS incidente sobre a hospedagem em um custo irrecuperável para a empresa adquirente. Esse custo é, inevitavelmente, repassado aos preços dos serviços prestados por essa empresa, gerando o exato fenômeno que a Reforma Tributária prometeu extinguir: a tributação em cascata. O imposto que deveria ser neutro torna-se cumulativo, onerando a cadeia produtiva e reduzindo a competitividade da economia nacional.

Sujeito da Operação
Tratamento do Crédito (LC 214/2025)
Consequência
Fornecedor (Hotel)
Crédito permitido sobre suas aquisições (Art. 282)
O hotel se beneficia da não-cumulatividade
Adquirente (Empresa)
Crédito vedado sobre o serviço de hotelaria (Art. 283)
O imposto se torna um custo, gerando cumulatividade

Essa quebra da sistemática viola frontalmente o princípio da neutralidade, um dos pilares dos modernos Impostos sobre o Valor Agregado (IVA) no mundo, que serviram de inspiração para o modelo brasileiro.

O Paradigma Internacional: O IVA Europeu

A análise comparada com o sistema de IVA da União Europeia, referência global em tributação sobre o consumo, torna a distorção brasileira ainda mais evidente. A Diretiva do IVA (2006/112/CE) e a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) consagram uma visão ampla do direito ao crédito. Conforme ensina o Professor André Mendes Moreira, um dos principais expoentes do tema no Brasil, o contribuinte europeu tem o direito de se creditar do imposto incidente sobre bens e serviços relacionados direta e indiretamente à sua atividade empresarial [3].

No contexto europeu, despesas com hospedagem de funcionários em viagens de negócios são, via de regra, consideradas despesas empresariais que conferem direito a crédito do IVA. A lógica é simples: se a despesa é necessária para a atividade geradora de receita da empresa, o imposto correspondente deve ser dedutível para garantir a neutralidade. A legislação brasileira, ao contrário, optou por uma presunção absoluta de consumo final, afastando-se do modelo que pretendia seguir.

Consequências e a Necessidade de Correção

O impacto econômico dessa escolha legislativa é concreto e severo. Trata-se de um aumento de carga tributária oculto, que contradiz o discurso de simplificação e racionalidade.

Do ponto de vista jurídico, a constitucionalidade do artigo 283 da LC 214/2025 é altamente questionável. Ao extrapolar a única exceção prevista na Constituição (uso e consumo pessoal) e aplicar uma vedação genérica a uma despesa de natureza claramente empresarial, o legislador complementar violou os princípios da não-cumulatividade e da neutralidade tributária, que são a espinha dorsal do novo sistema. A autorização para criar um regime específico não pode ser interpretada como um cheque em branco para subverter os pilares da própria Reforma.

Em conclusão, a vedação ao crédito de IBS/CBS para adquirentes de serviços de hotelaria é uma falha grave na regulamentação da Reforma Tributária. Trata-se de uma norma que gera cumulatividade, distorce a alocação de recursos, eleva custos produtivos e nos afasta das melhores práticas internacionais. É imperativo que o Congresso Nacional revisite o tema e altere o dispositivo, de modo a alinhar a legislação à promessa constitucional de um imposto sobre o consumo verdadeiramente neutro e não cumulativo, restaurando a segurança jurídica e a racionalidade econômica para um setor vital da nossa economia."

Por Leonardo Nezzo Volpatti, advogado com experiência em direito do Turismo e especialista em direito tributário

Quer receber notícias como essa, além das mais lidas da semana e a Revista PANROTAS gratuitamente?
Entre em nosso grupo de WhatsApp.

Tópicos relacionados

Avatar padrão PANROTAS Quadrado azul com silhueta de pessoa em branco ao centro, para uso como imagem de perfil temporária.

Conteúdos por

Da Redação

Da Redação tem 11272 conteúdos publicados no Portal PANROTAS. Confira!

Sobre o autor

Colaboração para o Portal PANROTAS