Rodrigo Vieira   |   05/10/2023 13:16
Atualizada em 06/10/2023 10:39

Nova decisão do STJ isenta responsabilidade de agência de viagens

Nova decisão do STJ pode ser alavanca judiciária para agências de viagens e é a segunda vitória em um mês

Agências de viagens do Brasil têm mais um motivo para comemorar no que diz respeito à questão de responsabilidade solidária. Em um processo cuidado pelo Ministro Marco Aurélio Bellizze, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu-se que, após o cancelamento de um voo, apenas a companhia aérea arcasse pelos danos morais e materiais experimentados pelo passageiro.

"A vendedora de passagem aérea não responde solidariamente com a companhia aérea", aponta o magistrado em um trecho de sua decisão. "A Culpa é exclusiva da companhia aérea pelo descumprimento do contrato. Art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor [...]", acrescenta.

"Inicialmente, constata-se que na ocorrência da compra de passagem, não houve nenhum defeito na prestação do serviço contratado junto à sociedade empresária, pois as passagens aéreas foram devidamente emitidas, não lhe incumbindo a responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo com a companhia", afirma o ministro, em outro trecho.

Cerca de um mês atrás, o Portal PANROTAS noticiou caso parecido, em que a Decolar reembolsou só valor de seu serviço ao cliente depois de o mesmo enfrentar problemas com a companhia aérea. Dessa vez, a decisão vem do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a instância máxima da justiça brasileira no âmbito infraconstitucional, o que, na visão do advogado Marcelo Oliveira, especializado no setor de Turismo, é ainda mais relevante.

PANROTAS / Marluce Balbino
Marcelo Oliveira, da CMO Advogados e autor do perfil @Turisprudencia no Instagram
Marcelo Oliveira, da CMO Advogados e autor do perfil @Turisprudencia no Instagram

"Diferentemente do caso da ViajaNet (Decolar), que já causou impacto, essa é do STJ, terceira instância, o que é muito forte, pois todo o mercado que trabalha e defende o agenciamento usará essa jurisprudência. E ela equilibra novamente e totalmente a responsabilidade do agenciamento"

Marcelo Oliveira, especialista jurídico de Turismo, da CMO Advogados

Em sua visão ao ler o processo, fica claro que existe ato de culpa exclusiva do transportador, no qual a agência não tem de responder e cai, portanto, a solidariedade para este tipo de situação.

"Confirmada a culpa exclusiva do fornecedor, como nesse contexto, não há que se falar em responsabilidade solidária da agência. É disso que o mercado precisa para alavancar juridicamente. É o trabalho pelo qual eu e as entidades que atendo vêm lutando para conseguir. Ou seja, é o entendimento do judiciário para fazer novas jurisprudências, novas sinalizações do mercado, para que cada player responda por aquilo que lhe compete, por aquilo que fez e faz", afirma Marcelo Oliveira.

Segundo o especialista, esta decisão do STJ já está sendo compartilhada no meio. "É uma confirmação de jurisprudência", conclui Marcelo Oliveira, que conta com um perfil no Instagram voltado a assuntos jurídicos no Turismo, o @Turisprudencia.

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