Nova regra tributária para parques cria incertezas e risco de judicialização; leia artigo
Advogado Leonardo Volpatti analisa cenário com potencial aumento de disputas tributárias no setor

A reforma tributária brasileira inaugura um novo cenário para a tributação do consumo, com a substituição de tributos atuais pelo IBS e pela CBS. No setor de parques de diversão e temáticos, a expectativa inicial era positiva, diante da previsão de um regime específico com redução de 40% nas alíquotas.
No entanto, a regulamentação recente da CBS pelo Decreto nº 12.955/2026 trouxe incertezas sobre a aplicação prática desse benefício. As novas regras levantam dúvidas sobre conceitos, exigências operacionais e possíveis restrições impostas pelo Fisco, criando um ambiente de maior complexidade e potencial aumento de disputas tributárias no setor.
Confira mais informações no artigo abaixo, escrito por Leonardo Volpatti, advogado tributarista especializado no setor de Turismo.
A Tributação de Parques de Diversão e Temáticos sob a égide da CBS: Uma análise crítica do Decreto nº 12.955/2026 (Regulamento da Reforma Tributária)
1. Introdução: o novo paradigma tributário do entretenimento
A transição para o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) representa a mais profunda alteração na matriz tributária brasileira das últimas décadas. Para o setor de parques de diversão e parques temáticos, a Emenda Constitucional nº 132/2023 e a Lei Complementar nº 214/2025 trouxeram a promessa de um regime específico, materializado na redução de 40% das alíquotas (art. 281 da LC 214/2025).
Contudo, a recente edição do Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS no âmbito federal, revela que a operacionalização desse benefício está longe de ser pacífica. O presente artigo propõe uma análise crítica e analítica das disposições do referido Decreto, examinando os conceitos jurídicos adotados, as obrigações acessórias impostas e o potencial contencioso que emergirá da interpretação restritiva do Fisco.
A premissa que orienta esta investigação é clara: o poder regulamentar (art. 84, IV, da CF) não pode inovar na ordem jurídica para restringir direitos materiais assegurados em lei complementar, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade estrita (art. 150, I, da CF) e à própria neutralidade que deve orientar o novo sistema de tributação sobre o consumo.
2. A colisão conceitual: o Fisco, a Lei Geral do Turismo e o Art. 110 do CTN
O primeiro e mais grave desafio imposto pelo Decreto nº 12.955/2026 reside na delimitação do seu campo de incidência. O art. 411 do regulamento reproduz o conceito do art. 279 da LC 214/2025, definindo parque de diversão como o "estabelecimento ou empreendimento permanente ou itinerante, cuja atividade essencial é a disponibilização de atrações destinadas a entreter pessoas e fruídas presencialmente no local da disponibilização". O parágrafo único tenta exemplificar essas atrações: "brinquedos, mecânicos ou não, jogos, experiências sensoriais, tobogãs e piscinas de ondas".
Ocorre que o Direito Tributário não opera em um vácuo normativo. O conceito de "parque temático" e "parque de diversões" já possui contornos bem definidos no Direito Privado, mais especificamente na Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008, com as profundas alterações promovidas pela Lei nº 14.978/2024).
O art. 21, V, da Lei Geral do Turismo elenca expressamente os "parques temáticos, parques aquáticos, parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer" como prestadores de serviços turísticos. Mais adiante, o art. 31 da mesma lei traz uma definição robusta e abrangente:
"Consideram-se parques temáticos, parques aquáticos e parques de diversões, atrações e empreendimentos turísticos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer, os estabelecimentos considerados de interesse turístico e capazes de induzir fluxo turístico, que exercem a prestação de serviços e atividades de entretenimento, lazer, diversão, apoio, suporte ao turista e alimentação, mediante cobrança de ingresso e venda de produtos e serviços aos turistas, implantados em um único espaço."
Note-se a colisão frontal: enquanto a Lei Geral do Turismo (lei civil/administrativa) reconhece que a atividade de um parque engloba, de forma indissociável, o "apoio, suporte ao turista e alimentação" e a "venda de produtos e serviços", o Decreto tributário tenta fatiar essa realidade, restringindo o conceito apenas às "atrações fruídas presencialmente".
Aqui incide, de forma lapidar, a regra do art. 110 do Código Tributário Nacional (CTN):
"A lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias."
Se a lei civil define que a alimentação, o suporte e a venda de produtos em um único espaço compõem a própria essência do conceito de "parque temático", não cabe à legislação tributária (muito menos a um decreto regulamentar) desfigurar esse instituto de direito privado para fins de majoração de carga tributária. A tentativa do Fisco de criar um "conceito tributário de parque" divorciado da realidade jurídica e econômica do setor é inconstitucional e ilegal, abrindo margem para um vasto contencioso.
3. A base de cálculo e a armadilha da segregação (Art. 413)
O núcleo duro do potencial contencioso do Decreto nº 12.955/2026 encontra-se na definição da base de cálculo sujeita à alíquota reduzida. O art. 412 estabelece que o valor da operação inclui o ingresso e os valores pagos à parte para atrações não incluídas no ingresso.
No entanto, o art. 413 cria uma zona de exclusão, determinando que "não ficam sujeitas ao regime específico" operações que não estejam incluídas no valor dos ingressos, "tais como": fornecimento de alimentação, serviços de guia, fotografia, treinamento, acompanhamento de crianças e guarda-volumes.
Além de colidir com o conceito da Lei Geral do Turismo (que inclui a alimentação e o suporte ao turista na própria definição de parque), há aqui dois problemas jurídicos de grande monta:
Primeiro, a natureza exemplificativa da lista. O uso da expressão "tais como" confere à Receita Federal um cheque em branco para excluir outras receitas do regime específico. Serviços como fast pass (fura-fila), locação de carrinhos de bebê, ou experiências VIP, embora intrinsecamente ligados à fruição do parque, poderão ser tributados à alíquota cheia (estimada em 26,5%) ao alvedrio da autoridade fiscal. Esta técnica legislativa viola a segurança jurídica e o art. 111, II, do CTN, que exige interpretação literal para outorga de isenções e reduções, não admitindo que o regulamento amplie as restrições não previstas na lei.
Segundo, a obrigação de segregação (Art. 404). O Decreto exige que o documento fiscal seja preenchido com segregação dos valores por itens. A ausência dessa segregação, por analogia ao que ocorre no setor de bares e restaurantes (art. 398, parágrafo único), poderá levar à tributação do valor total pela alíquota cheia. Trata-se de sanção política e confisco disfarçado. O STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que o descumprimento de obrigação acessória não pode anular o direito material do contribuinte (AREsp 2.419.515) [1]. A imposição de alíquota majorada por erro de preenchimento de nota fiscal será, fatalmente, objeto de judicialização.
4. A vedação de crédito ao adquirente: impacto no mercado corporativo
O art. 407 do Decreto (espelhando o art. 283 da LC 214/2025) veda a apropriação de créditos de CBS pelo adquirente dos serviços de parques. Esta regra, justificada pela presunção de que tais serviços destinam-se ao consumo final de pessoas físicas, ignora a realidade do mercado corporativo (B2B).
Muitas empresas contratam parques temáticos para convenções de vendas, treinamentos de equipes (team building), eventos corporativos e premiações para funcionários. Para essas empresas, a despesa com o parque não é consumo final, mas insumo necessário à sua atividade econômica.
A vedação absoluta de crédito ofende o princípio da não cumulatividade (art. 156-A, §1º, VIII, da CF). O STJ, no julgamento do Tema 779 dos Recursos Repetitivos (REsp 1.221.170/PR) que tratou do princípio da neutralidade e não cumulatividade, definiu que o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância [2]. Mas além disso, um dos princípios formadores da reforma tributária é a neutralidade e creditamento amplo, dessa forma, ao equiparar o consumidor pessoa jurídica com consumidor final, e vedar o crédito, ao nosso entender, há grave violação dos princípios basilares da Emenda Constitucional nº 132 de 2023, que criou a reforma tributária. Este será um dos principais focos de litígio por parte das empresas adquirentes.
5. A equiparação de zoológicos e aquários
Um ponto de extrema relevância que emerge da leitura sistemática da legislação é o enquadramento de zoológicos e aquários no regime específico de parques. À primeira vista, a Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008) parece separar essas atividades. O art. 21, em seu caput, elenca os "parques temáticos" no rol de cadastro obrigatório (inciso V), enquanto aloca os "espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública" (categoria que abarca zoológicos e aquários) no rol de cadastro facultativo (§ 1º, inciso III).
Contudo, a própria Lei Geral do Turismo constrói uma ponte jurídica inafastável. O art. 31, § 2º, estabelece expressamente que os "espaços destinados ao bem-estar animal que tenham visitação pública deverão possuir as características definidas no caput deste artigo para serem considerados prestadores de serviços turísticos". E quais são essas características? Serem estabelecimentos de interesse turístico, capazes de induzir fluxo turístico, que prestam serviços de entretenimento, lazer, apoio e alimentação, mediante cobrança de ingresso em um único espaço.
Portanto, a lei civil estabelece uma equiparação condicionada: se o zoológico ou aquário cumpre essas condicionantes (fluxo turístico, entretenimento, cobrança de ingresso), ele é juridicamente equiparado a um parque temático para fins de prestação de serviços turísticos.
No âmbito tributário, a discussão pró enquadramento ganha ainda mais força com a redação do art. 411, II, do Decreto nº 12.955/2026, que define parque temático como aquele com "inspiração em tema histórico, cultural, etnográfico, lúdico ou ambiental". Um zoológico ou aquário moderno, focado na conservação e educação, é a quintessência de um empreendimento com "inspiração em tema ambiental".
Novamente, invoca-se o art. 110 do CTN: se a Lei Geral do Turismo equipara os espaços de bem-estar animal aos parques temáticos (desde que cumpridas as condicionantes do art. 31, § 2º), a Receita Federal não pode desfigurar essa equiparação para negar-lhes a redução de 40% da CBS/IBS. A visitação pública a esses espaços constitui inegável "experiência sensorial" (conforme exemplifica o parágrafo único do art. 411 do Decreto), subsumindo-se perfeitamente à hipótese legal de benefício.
6. Conclusão: a necessidade de planejamento e defesa ativa
A análise do Decreto nº 12.955/2026 revela que o setor de parques de diversão, temáticos, zoológicos e aquários enfrentará um cenário de elevada complexidade operacional e jurídica. A promessa de redução de 40% da alíquota vem acompanhada de armadilhas regulamentares que exigirão extrema precisão na emissão de documentos fiscais e na precificação de serviços acessórios.
O aumento efetivo da carga tributária que saltará do atual patamar cumulativo de PIS/COFINS e ISS (cerca de 5,65% a 8,65%) para aproximadamente 16,9% (já com a redução) exigirá que os parques maximizem a apropriação de créditos sobre seus insumos (energia, manutenção, marketing) [3]. Contudo, a voracidade arrecadatória demonstrada nas restrições do art. 413 do Decreto sinaliza que o Fisco tentará fatiar a receita dos parques, tributando o máximo possível à alíquota cheia.
A principal tese de defesa do setor residirá na aplicação do art. 110 do CTN: a lei tributária não pode desfigurar o conceito de parque temático já consolidado na Lei Geral do Turismo (Lei nº 11.771/2008). Se a lei civil reconhece que a alimentação, o suporte e a venda de produtos em um único espaço são elementos essenciais da atividade do parque, o Fisco não pode fatiar essa operação para negar a alíquota reduzida a essas receitas. Da mesma forma, a equiparação de zoológicos e aquários que cumprem as condicionantes legais deve ser respeitada.
Recomenda-se aos gestores e departamentos jurídicos do setor a imediata parametrização de seus sistemas de faturamento (ERP) para garantir a segregação exigida pelo art. 404 e avaliar também os possíveis questionamentos judiciais que poderão ser feitos diante das ilegalidades e inconstitucionalidades do decreto publicado".