Da Redação   |   27/03/2026 14:11
Atualizada em 27/03/2026 14:58

Turismo terá de se adaptar ao novo modelo da Reforma Tributária, analisa FecomercioSP

Sarina Manata, assessora jurídica da entidade, fala sobre a readequação estratégica das empresas


Reprodução/FecomercioSP
Sarina Manata
Sarina Manata

A Reforma Tributária brasileira inaugura um novo modelo de tributação do consumo que impacta diretamente o setor de Turismo, exigindo das empresas uma profunda readequação estratégica. Com a adoção do IVA dual — composto pelo IBS e pela CBS —, o sistema traz mudanças relevantes na forma de cálculo dos tributos, nas regras de creditamento e na definição das bases de incidência.

Leia abaixo o artigo de Sarina Manata, assessora jurídica da FecomercioSP, que expõe como o setor precisará se preparar desde já para garantir competitividade diante de um ambiente tributário mais complexo e estruturado.

Reforma tributária impõe novo desenho econômico ao setor de Turismo e exige readequação estratégica das empresas

"A Reforma Tributária, estabelecida pela Emenda Constitucional 132/2023 e regulamentada pela Lei Complementar 214/2025, introduz mudanças estruturais no sistema de tributação do consumo no Brasil, com efeitos diretos sobre o setor de Turismo. O novo modelo passa a organizar a tributação por meio do chamado Imposto sobre Valor Agregado (IVA), que no caso do Brasil será dual, composto pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), de competência estadual e municipal, e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), de competência federal. Nesse contexto, as atividades inseridas no setor de Turismo passam a contar com um regime específico dentro desse novo arranjo tributário.

A alíquota de referência projetada para o novo sistema é estimada em 28%. Contudo, determinadas atividades vinculadas ao Turismo passam a operar sob regimes específicos, com redução de 40% dessa alíquota. Assim, segmentos como bares e restaurantes, hotelaria, parques de diversão, parques temáticos e agências de Turismo terão alíquota estimada em aproximadamente 16,8%.

Embora a redução nominal da alíquota represente um fator de alívio para o setor, as consequências econômicas efetivas dependerão da estrutura de cada atividade, sobretudo das regras de creditamento e da definição da base de cálculo. No caso de bares e restaurantes, a alíquota reduzida aplica-se exclusivamente sobre o valor da operação de fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no estabelecimento, sendo excluídas da base de cálculo as gorjetas, até o limite de 15%, e os valores retidos por plataformas digitais. Entretanto, o modelo não permite a apropriação de créditos pelo adquirente. Soma-se a isso o fato de que insumos provenientes da cesta básica utilizados na preparação de refeições, por não serem tributados pelo IBS e pela CBS, não geram créditos tributários para esses estabelecimentos.

Nos segmentos de hotelaria e de parques de diversão e temáticos, a tributação também incidirá sobre o valor da operação, não sendo permitida qualquer dedução da base de cálculo. Contudo, caso o estabelecimento também realize o fornecimento de alimentação e bebidas não alcoólicas preparadas no próprio local, essa atividade estará sujeita ao regime aplicável aos bares e restaurantes, sendo admitidas as mesmas deduções. Esse mesmo regime é aplicado quanto ao creditamento: o prestador do serviço poderá se apropriar de créditos tributários, embora esses créditos não possam ser transferidos para o cliente final.

Por sua vez, as agências de Turismo passam a operar com um modelo de tributação concentrado na margem. Os valores repassados a fornecedores intermediados, como hotéis, companhias aéreas e operadoras turísticas, são excluídos da base de cálculo. Dessa forma, integram a base tributável apenas a margem da agência, as comissões, incentivos e eventuais acréscimos cobrados do usuário final. Nesse regime, é permitida tanto a apropriação quanto a transferência de créditos, o que tende a preservar maior neutralidade econômica nas atividades de intermediação.

Outra mudança relevante refere-se à locação residencial de curta duração, definida como aquela de até 90 dias ininterruptos. Essa modalidade passa a ser equiparada à atividade hoteleira para fins de tributação, inclusive quando realizada por pessoas físicas, quando estas forem caracterizadas como contribuintes do IBS e da CBS. A medida amplia a base de incidência tributária e reduz assimetrias concorrenciais entre os meios tradicionais de hospedagem e as plataformas digitais de locação.

A implementação da Reforma Tributária ocorrerá de forma gradual, com período de transição que se estende até 2033. Em 2026, serão realizados testes com alíquotas simbólicas, sendo 0,9% para a CBS e 0,1% para o IBS, que deverão ser informadas nos documentos fiscais, com o objetivo de permitir a calibragem das alíquotas definitivas dos novos tributos. A partir de 2027, a CBS substituirá definitivamente os tributos Programa de Integração Social (PIS) e Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins). Em 2029, terá início a transição escalonada dos atuais Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) e Imposto sobre Serviços (ISS), que serão gradualmente substituídos pelo IBS, com implementação plena prevista para 2033.

Do ponto de vista técnico e econômico, espera-se que o setor de Turismo enfrente uma série de ajustes decorrentes do novo modelo tributário. Dentre os principais efeitos projetados estão a redefinição das margens operacionais, principalmente nas atividades em que não há possibilidade de transferência de créditos; a necessidade de reprecificação de serviços em função das novas regras de incidência; a revisão de contratos no âmbito da intermediação turística; a adequação tecnológica dos sistemas de gestão para atender às novas exigências de apuração assistida e à eventual adoção de regimes híbridos no Simples Nacional; além da tendência de maior equalização competitiva entre a hotelaria tradicional e as plataformas digitais de locação de curta duração.

Nesse contexto, torna-se fundamental que as empresas do setor de Turismo iniciem, desde já, o planejamento para a adaptação ao novo sistema tributário. Esse processo não se restringe à análise do impacto econômico das novas regras sobre a precificação dos serviços, mas inclui investimento em treinamento da equipe e adequação dos sistemas da empresa. Ainda que o regime aplicável ao setor preveja uma redução de 40% em relação à alíquota de referência, a carga tributária tende a ser superior à atualmente incidente. Assim, mesmo considerando que o IBS e a CBS serão tributados “por fora” — quando o ônus financeiro suportado pelo adquirente —, em determinados casos os prestadores de serviços poderão ter que reavaliar suas margens para preservar sua competitividade".

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