Novas regras de diária e check-in em hotéis entram em vigor nesta segunda (15); saiba tudo
A partir da nova regulamentação, a diária passa a equivaler oficialmente a 24 horas de uso em todo o País

A Portaria 28/2025 do Ministério do Turismo, que padroniza regras de cobrança de diárias, procedimentos de check-in e check-out e critérios mínimos de limpeza em meios de hospedagem de todo o Brasil, entrou em vigor nesta segunda-feira (15). A norma consolida dispositivos da Lei Geral do Turismo e formaliza práticas já utilizadas pelo setor, além de reforçar deveres de informação aos consumidores.
A partir da nova regulamentação, a diária passa a equivaler oficialmente a 24 horas de uso. Dentro desse período, porém, o estabelecimento pode reservar até três horas para realizar arrumação, limpeza e higienização do quarto, sem custo adicional ao hóspede. Na prática, o consumidor passa a ter garantidas pelo menos 21 horas de utilização efetiva da unidade.
A regra vale para hotéis, pousadas, resorts, hostels, flats, apart-hotéis e demais meios de hospedagem registrados sob CNAE correspondente. O dispositivo não se aplica ao aluguel por temporada, como residências ofertadas por meio de plataformas como Airbnb, já que esses imóveis não são enquadrados como meios de hospedagem regulados pelo Ministério do Turismo.

A portaria não define um horário padrão para entrada e saída. Cada meio de hospedagem continua livre para estipular seus próprios horários, desde que informe previamente ao consumidor, de forma clara, no site, na plataforma de reservas ou no voucher. Neste caso, a omissão pode ser interpretada como falha na prestação do serviço.
A portaria também estabelece que taxas por early check-in ou late check-out continuam permitidas, mas somente se forem informadas com antecedência e se não comprometerem o tempo mínimo garantido para a limpeza do quarto. Ou seja, o hotel pode cobrar pela entrada antecipada ou saída tardia, desde que isso não viole o período obrigatório de organização da acomodação.
“O consumidor não pode mais ser surpreendido ao chegar ao hotel. Tudo precisa estar claro antes da contratação. Se não estiver, há brecha para questionamento, devolução de valores e até indenização, dependendo do caso. O que a norma combate é a cobrança arbitrária, aquela taxa surpresa que o consumidor só descobre quando chega cansado da viagem. A cobrança não informada pode ser considerada abusiva e passível de contestação”
Marco Antonio Araujo Júnior, presidente da Comissão Especial de Direito do Turismo, Mídia e Entretenimento do Conselho Federal da OAB
Outra mudança trazida pela portaria é a adoção obrigatória da Ficha Nacional de Registro de Hóspedes em formato eletrônico. Com isso, o preenchimento manual deixa de ser regra e abre espaço para pré-check-in digital por link ou QR Code. O objetivo é agilizar o atendimento, padronizar informações e aumentar a rastreabilidade em eventuais disputas administrativas ou judiciais.
O que muda para o consumidor?

Com a nova norma, o hóspede passa a ter a garantia de informações claras sobre horários de entrada, saída e procedimentos de limpeza. Também passa a ser assegurado que serviços de arrumação, higiene e troca de roupas de cama e toalhas estejam incluídos na diária.
O consumidor pode optar por dispensar os serviços de arrumação durante a estada, mas deve fazer o pedido expressamente. O estabelecimento, entretanto, tem a obrigação de assegurar que essa escolha não comprometa a segurança sanitária de outros hóspedes.
O que muda para os meios de hospedagem?

Para os empreendimentos, a portaria traz segurança jurídica ao consolidar diretrizes operacionais e padronizar procedimentos. A uniformização evita conflitos, reduz reclamações ligadas a horários e garante concorrência mais justa entre os estabelecimentos. A possibilidade formalizada dos três horários para limpeza também elimina um ponto que frequentemente gerava dúvidas e problemas com hóspedes.
Segundo João Marcelo Raupp, advogado da área de Direito do Consumidor no Silveiro Advogados, a portaria consolida princípios já previstos, mas avança ao regulamentar pontos que antes careciam de clareza, como o tempo destinado à higienização entre reservas. Ele acrescenta que a normativa se aplica mesmo às reservas feitas antes da vigência, já que a prestação do serviço ocorre após a entrada em vigor.
Entrevista com advogado esclarece dúvidas

PORTAL PANROTAS - Quais serão as aplicações práticas da nova regra?
JOÃO MARCELO RAUPP - Na prática, a edição da Portaria 28/2025 pelo Ministério do Turismo representa, em um primeiro momento, a consolidação de normas e princípios já estabelecidos na Lei Geral do Turismo (Lei 11.771/2008), como, por exemplo, a fixação da diária em estabelecimento de hospedagem como correspondente ao período de 24 horas.
Por outro lado, a portaria traz novidades relevantes, sendo a principal delas a possibilidade de os estabelecimentos hoteleiros reservarem um período de até 3 horas entre o horário de saída de um hóspede e o horário de entrada do hóspede seguinte a fim de realizar a limpeza, a higiene e a arrumação da unidade habitacional, situação que não estava prevista na legislação e que gerava insegurança para os estabelecimentos e reclamações de consumidores.
Além disso, a portaria passou a prever a possibilidade de os estabelecimentos permitirem a entrada antecipada ou a saída postergada dos hóspedes mediante cobrança de tarifa diferenciada – chamados em inglês de early check in e late check out –, práticas comerciais já praticadas por muitos estabelecimentos, mas que ainda careciam de regulamentação.
PORTAL PANROTAS - Caso eu tenha feito uma reserva antes da Portaria, mas a minha hospedagem seja depois do dia 15 de dezembro, as novas regras já valem?
JOÃO MARCELO RAUPP - As novas regras se aplicariam ao caso. Embora a reserva tenha sido feita em momento anterior à entrada em vigor da portaria, a efetiva prestação dos serviços se dará apenas quando a portaria já tiver entrado em vigor.
Não se trata, portanto, do que chamamos no Direito de ato jurídico perfeito, o qual não estaria sujeito à aplicação das normas da Portaria, pois a principal prestação contratual – no caso, a estadia em meio de hospedagem – ainda estaria pendente de cumprimento quando a portaria entrou em vigor.
PORTAL PANROTAS - Existe alguma previsão sobre qual será o horário de entrada e de saída dos hotéis? Eles podem colocar qualquer horário?
JOÃO MARCELO RAUPP - Não, a portaria não estabelece horários fixos para entrada e saída dos hóspedes, ficando apenas ressalvado que o intervalo entre o horário de check in e o de check out não pode ser superior a 3 horas. Desta forma, os estabelecimentos possuem a liberdade para fixar os horários de entrada e de saída de acordo com a sua organização interna e as práticas de mercado, sendo certo que não pode ser arbitrária a ponto de inviabilizar a utilização da diária.
PORTAL PANROTAS - É possível dispensar a limpeza no quarto para ter mais tempo na diária?
JOÃO MARCELO RAUPP - A portaria prevê que o hóspede pode pedir a dispensa dos serviços de arrumação, higiene e limpeza durante a sua estadia desde que seja pedido expressamente. De qualquer forma, caso o hóspede opte pela dispensa dos serviços, é dever do estabelecimento adotar as providências necessárias para que a dispensa não coloque em risco as condições sanitárias e de segurança dos demais hóspedes.
PORTAL PANROTAS - Por que o Airbnb ficou de fora desta portaria?
JOÃO MARCELO RAUPP - O Ministério do Turismo não justificou a razão pela qual a portaria não se aplica para plataformas virtuais de aluguel, como Airbnb ou Booking. Contudo, um provável motivo é que as referidas plataformas e as pessoas que alugam imóveis através delas não estão enquadradas como meios de hospedagem registrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.
De qualquer forma, a não aplicação da portaria não isenta as plataformas do cumprimento de deveres previstos no Código de Defesa do Consumidor, como, por exemplo, a informação clara e adequada sobre os horários de check in e check out.