Da Redação   |   30/04/2026 11:11

Reforma tributária exige ação imediata do setor hoteleiro; veja no artigo

Segundo Leonardo Volpatti, regulamento funciona como um manual de instruções da Receita Federal

Arquivo Pessoal
Leonardo Volpatti é advogado tributarista com atuação especializada no setor de Turismo
Leonardo Volpatti é advogado tributarista com atuação especializada no setor de Turismo

A regulamentação da Reforma Tributária sobre o consumo marca uma nova fase para o setor hoteleiro brasileiro. Mais do que consolidar benefícios já previstos em lei – como a redução de 40% nas alíquotas de tributos –, o novo decreto traz orientações práticas que impactam diretamente a rotina de gestão, faturamento e compliance das empresas.

Em artigo recente, o advogado tributarista Leonardo Volpatti, especialista no setor de Turismo, explica que o regulamento funciona como um "manual de instruções" da Receita Federal. Ele define, na prática, como os tributos serão aplicados e fiscalizados, exigindo adaptações imediatas por parte dos hotéis.

A principal mensagem do artigo é clara: a reforma deixou de ser uma discussão teórica e passou a exigir ação prática e rápida. Para o autor, o momento pede revisão de processos, atualização de sistemas e atenção redobrada às exigências fiscais, sob risco de custos adicionais e disputas jurídicas.

Para entender em detalhes os impactos e as recomendações para o setor, vale a leitura completa do artigo de Leonardo Volpatti.

"O regulamento da Reforma Tributária sobre consumo chegou. O que o executivo precisa saber a partir de agora?

A Reforma Tributária deixou de ser uma discussão teórica e passou a exigir ações concretas. Com a publicação da Lei Complementar nº 214/2025, o setor hoteleiro garantiu uma importante vitória: a redução de 40% nas alíquotas do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS). No entanto, a recente edição do Decreto nº 12.955/2026, que regulamenta a CBS no âmbito federal, trouxe as "regras do jogo" para a aplicação desse benefício.

Para os executivos e gestores do setor, compreender este regulamento é fundamental. O decreto não altera a lei, mas estabelece como a Receita Federal irá fiscalizar e cobrar o tributo no dia a dia. É o manual de instruções que define o que entra e o que fica de fora da alíquota reduzida, impondo novas obrigações operacionais que exigirão adaptações imediatas nos sistemas de gestão e faturamento dos hotéis.

Abaixo, destacamos os principais impactos e pontos de atenção que o novo regulamento traz para a operação hoteleira.

O que é o Regulamento e por que ele importa?

No Direito Tributário, a lei cria o tributo e define suas regras gerais (quem paga, quanto paga, sobre o que paga). O regulamento (decreto), editado pelo Poder Executivo, tem a função de detalhar como essa lei será aplicada na prática, estabelecendo procedimentos, formulários e obrigações acessórias.

O problema surge quando o regulamento, a pretexto de detalhar a lei, acaba criando exigências ou restrições que não estavam previstas originalmente. No caso do Decreto nº 12.955/2026, identificamos avanços importantes para o setor, mas também armadilhas operacionais que podem custar caro se não forem bem administradas.

1. A inclusão expressa do "Day Use"

Uma das inovações mais positivas do regulamento foi a inclusão expressa do day use no conceito de serviços de hotelaria. O decreto encerrou uma antiga discussão ao determinar que a disponibilização de infraestrutura e comodidades hoteleiras, mesmo sem o pernoite, também faz jus à redução de 40% da alíquota.

Para os resorts e hotéis de lazer, essa clareza traz segurança jurídica para precificar e comercializar pacotes de uso diário sem o receio de autuações futuras.

2. O desafio da segregação de Receitas

A Lei Complementar estabeleceu que a alíquota reduzida se aplica aos serviços "inerentes à hospedagem". O regulamento detalhou o que isso significa, listando serviços como café da manhã, internet, estacionamento e limpeza, desde que estejam incluídos no valor da diária.

O ponto crítico, contudo, está na nova obrigação acessória criada pelo decreto: a exigência de segregação no documento fiscal. O regulamento determina que os hotéis devem separar claramente, na nota fiscal, o valor da hospedagem (sujeito à alíquota reduzida) dos valores cobrados por serviços adicionais, como frigobar, lavanderia, spa ou refeições extras (sujeitos à alíquota cheia).

A armadilha está na penalidade: o decreto estabelece que a falta dessa segregação acarretará a aplicação da alíquota padrão (cheia) sobre o valor total da nota. Embora essa penalidade seja juridicamente questionável, pois o descumprimento de uma formalidade não deveria anular o direito material à redução (potencialmente irá gerar contencioso judicial), na prática, exigirá que os hotéis atualizem urgentemente seus sistemas de faturamento (PMS) para evitar contingências e litígios desnecessários.

3. Viagens corporativas e a vedação de créditos

Outro ponto de extrema sensibilidade para o mercado B2B (viagens corporativas) é a regulamentação da vedação de créditos. A lei já previa que o adquirente do serviço de hotelaria não poderia se creditar do imposto quando fosse considerado "consumidor final".

O regulamento, no entanto, estabeleceu uma presunção de que a aquisição por pessoa física é sempre para consumo final. Para as empresas que contratam hotéis para seus funcionários em viagens de negócios, o cenário torna-se nebuloso. A jurisprudência dos tribunais superiores (como o STJ), usando o princípio da neutralidade e consequentemente não cumulatividade, tem reconhecido que despesas com hospedagem podem ser consideradas insumos essenciais para determinadas atividades (como empresas de engenharia itinerante ou representantes comerciais), gerando direito a crédito.

O decreto parece ignorar essa essencialidade, o que pode gerar atritos comerciais e disputas judiciais. De maneira geral, os hotéis precisarão estar preparados para fornecer faturas detalhadas e documentação de suporte para seus clientes corporativos que decidirem questionar essa vedação e buscar o creditamento.

4. Plataformas digitais e locação de curta temporada

Por fim, o regulamento detalhou a aplicação das regras para a locação de curta temporada (como Airbnb e similares). Quando a locação for realizada por pessoa jurídica ou pessoa física que tenha mais 3 três imóveis ou receita maior que 240 mil reais anual com a locação, ela se equipara à hotelaria, fazendo jus à redução de alíquota. O decreto também atribuiu responsabilidade tributária solidária às plataformas digitais, o que deve aumentar o rigor no controle e na retenção de tributos nessas operações.

Considerações Finais

O Decreto nº 12.955/2026 tira a Reforma Tributária do papel e a coloca no balcão de recepção dos hotéis. A transição exigirá mais do que planejamento tributário; demandará adequação tecnológica e revisão de processos internos e relacionamento com fornecedores, parceiros e clientes.

A recomendação imediata para os executivos do setor é promover uma auditoria nos sistemas de emissão de notas fiscais, garantindo a perfeita segregação entre diárias e serviços adicionais. Paralelamente, o setor deve se organizar juridicamente para avaliar, e se for o caso, questionar os excessos do poder regulamentar, garantindo que a burocracia não anule os benefícios conquistados na lei."

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