Janize Colaço   |   26/06/2017 16:29

Juiz se baseia em lei internacional em processo de extravio

Recentemente, o assunto voltou a ser debatido quando um juiz determinou a indenização de uma passageira a partir do estabelecido pelas Convenções Internacionais, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.

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É difícil legislar quando determinados processos podem ser interpretados a partir de normas nacionais e internacionais. É o caso de ações contra companhias aéreas. Recentemente, o assunto voltou a ser debatido quando um juiz determinou a indenização de uma passageira a partir do estabelecido pelas Convenções Internacionais, e não pelo Código de Defesa do Consumidor.

No acontecido, uma passageira que teve a bagagem extraviada durante um voo entre Nova York e Cidade do México, operado pela Delta e Aeromexico, pedia a indenização por danos materiais e materiais em mais de R$ 32 mil.

O juiz, no entanto, ao se basear na convenção de Montreal, estabeleceu uma indenização de R$ 4,5 mil — o equivalente a um mil DES (Direitos Especiais de Saque), estabelecido na norma.

Na blogosfera do Portal PANROTAS, o representante jurídico da Abav Nacional e da Aviesp, Marcelo Oliveira, destaca que a ação do juiz foi inovadora, já que apenas recentemente o Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu que devem ser aplicadas as Convenções Internacionais e não o Código de Defesa do Consumidor nos casos envolvendo extravio de bagagem e prazos prescricionais.

O tema é amplamente debatido por Oliveira. que ainda destacou a decisão do juiz. Confira o artigo na íntegra no blog Prevenindo.

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